Processo 0014593-24.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0014593-24.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0408692-61.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00173810 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ANA CLARA SANTOS BASTOS AGDO: ANALUA LUAR SANTOS BASTOS AGDO: DAMIANA SANTOS BASTOS ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA OAB/RJ-078620 ADVOGADO: SUELY DE SOUZA OLIVEIRA OAB/RJ-104206 Relator: DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro DES. ROSSIDÉLIO LOPES DA FONTE 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014593-24.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO 1:ANA CLARA SANTOS BASTOS AGRAVADO 2: ANALUA LUAR SANTOS BASTOS AGRAVADO 3: DAMIANA SANTOS BASTOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do cumprimento de sentença nº 0408692-61.2013.8.19.0001, que, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, consignou que, diante da autonomia entre a pensão especial e a pensão previdenciária, "não há que se falar em abatimento da pensão previdenciária dos valores a serem recebidos a título de pensão especial", determinando o prosseguimento dos cálculos pela Contadoria Judicial em conformidade com os parâmetros fixados. A decisão objurgada (fls. 2057/2060) foi prolatada nos seguintes termos: "No que se refere aos juros de mora e a correção monetária, em espécie, tratando-se de crédito decorrente de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, deve ser observada a tese firmada no Tema 905/STJ, aplicando-se o INPC como índice da correção monetária, e juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), no período anterior a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, deve-se ter como parâmetro o disposto no art. 3ª da EC nº 113/2021, que assim dispõe: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Em relação aos honorários advocatícios, o percentual será definido somente quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. 2. Assim sendo, à Contadoria Judicial, aplicando os termos da sentença e acórdão, bem como os parâmetros acima mencionados. 3. Fls. 2034: Ao Cartório sobre os dados informados. 4. Intimem-se. Cumpra-se." Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida extrapolou os limites objetivos da coisa julgada, ao admitir, no âmbito executivo, a inclusão de valores referentes à restituição de descontos…
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