Processo 0014593-57.2025.8.17.3090

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0014593-57.2025.8.17.3090
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0014593-57.2025.8.17.3090 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: ISLAN CARNEIRO PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA Vistos, etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificada, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de ISLAN CARNEIRO PESSOA, também qualificado, conforme fundamentos de fato e de direito identificados na exordial. Recebida a inicial, a parte autora foi intimada para apresentar prova do recolhimento das custas processuais, e informar se desejaria aderir ao "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Recolhida as custas, foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide, com determinação de expedição do competente mandado para cumprimento da medida e citação da parte ré. Posteriormente, a diligência restou negativa, tendo em vista a ausência de contato da parte autora com o Oficial de Justiça no prazo de 20 (vinte) dias, conforme previsto no inciso IV do art. 11 da Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023 (DJe nº 94/2023). A parte autora peticionou requerendo a expedição de novo mandado. Pedido deferido, com intimação da parte ao recolhimento das pertinentes no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual. Sobreveio certidão que o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme ID 241496410. Foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, com aplicação do verbete de súmula 170 do TJPE. O autor interpôs embargos de declaração, alegando existência de omissão e contradição no julgado, alegando que a hipótese dos autos configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e não ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). Defende, assim, a imperiosidade de sua intimação pessoal prévia no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, para validade da extinção. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC (esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material). Inexiste no julgado qualquer um dos referidos vícios a justificar o acolhimento do pleito aclaratório. A insurgência do embargante fundamenta-se no equivocado enquadramento da situação fática. No caso concreto, não se cuidou de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), hipótese em que a relação jurídico-processual já estaria angularizada e haveria desídia em dar andamento ao feito, mas sim de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), dada a não efetivação da citação e da medida liminar por ausência de recolhimento das custas de expedição de novo mandado expressamente cominadas. A citação válida é pressuposto indispensável à formação da relação processual (art. 239 do CPC) e o recolhimento das despesas processuais cabíveis para a realização do ato cumpre estritamente ao autor. O descumprimento de ordem judicial de recolhimento de custas para realização de diligência citatória obsta a angularização da relação processual. Assim, tratando-se de extinção fundamentada no inciso IV do art.…

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