Processo 0014593-93.2005.8.19.0021
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de PONTO REFERENCIAL MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA E OUTRO em que postula o pagamento de débito referente a ICMS. O cite-se ocorreu em 30/08/2005, conforme id. 88, fls.08, o que interrompeu a prescrição, consoante o artigo 174, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. A diligência de citação da empresa executada restou infrutífera, assim os autos foram à Procuradoria do Estado para manifestação em 28/03/2008 (id. 88, fls. 19), com o pedido de redirecionamento para o sócio-gerente. Pedido de redirecionamento para VIVALDE DE MENEZES foi acolhido em 30/07/2014(id 88, fls. 26). Diligência citatória do sócio teve resultado positivo conforme certidão em id 88, fls. 42. Executado não se manifestou quanto ao pagamento, assim foi realizada tentativa de penhora online em 28/08/2019 (id 88, fls. 48 a 49). Penhora online e demais buscas de bens obtiveram resultado negativo (id 88, fls. 49 a 56, assim os autos foram remetidos ao exequente para ciência na data de 11/09/2019 (id 88, fls. 56v). É o relatório. Como está prevista no artigo 40 da LEF, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O dispositivo foi analisado com minúcias pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS, mencionado pela agravante, e cuja observância por este órgão fracionário, conforme o artigo 927, III, do CPC2 , é obrigatória. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo…
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