Processo 0014596-05.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 0014596-05.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004900-24.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : ARANORTE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARISA DE SOUZA BALTAR (OAB TO013387) ADVOGADO(A) : FLÁVIA RODRIGUES LOPES (OAB TO009841) AGRAVANTE : BIANCA SILVA ALENCAR ADVOGADO(A) : MARISA DE SOUZA BALTAR (OAB TO013387) ADVOGADO(A) : FLÁVIA RODRIGUES LOPES (OAB TO009841) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARANORTE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E AGROPECUÁRIOS LTDA e BIANCA SILVA ALENCAR , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína, no evento 17 dos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Nulidade de Cláusulas Abusivas e Pedido de Tutela de Urgência nº 0004900-24.2026.8.27.2706, que indeferiu a tutela liminar postulada pelas agravantes para determinar a redução provisória das parcelas contratuais, autorizar o depósito judicial do valor tido como incontroverso, suspender eventual procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ou leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia, bem como impedir a inscrição ou manutenção do nome das autoras em cadastros restritivos de crédito. Nas razões recursais, alegam as agravantes que a decisão agravada merece reforma, ao argumento de que os documentos acostados aos autos demonstrariam a grave crise financeira suportada pela empresa Aranorte Comércio e Distribuição de Produtos Alimentícios e Agropecuários Ltda., bem como a impossibilidade de manutenção das parcelas contratuais nos moldes originariamente pactuados. Sustentam que cinco operações de crédito anteriormente celebradas, identificadas pelos contratos nº 148494-0, 198266-7, 199461-3, 231341-1 e 4478997-8, foram posteriormente consolidadas em uma única operação de repactuação, no valor de R$ 636.237,50, garantida por alienação fiduciária de imóvel e com vencimento final previsto para o ano de 2033. Afirmam que, apesar dos pagamentos efetuados, o saldo devedor permaneceu elevado, alcançando R$ 550.472,98, o que evidenciaria a incidência sucessiva de encargos, juros remuneratórios, encargos moratórios e capitalização contínua da dívida. Defendem que a evolução contratual revelaria dinâmica típica de superendividamento, agravada pela ausência de faturamento da empresa no exercício de 2025 e nos meses subsequentes, além da existência de passivo expressivo em empréstimos e financiamentos. Sustentam, ainda, que a própria decisão recorrida reconheceu a grave crise de liquidez das autoras ao deferir os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual haveria contradição interna no indeferimento da tutela de urgência. Aduzem ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, inclusive pela teoria finalista mitigada, uma vez demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da pessoa jurídica perante a instituição financeira agravada. Invocam, ainda, a proteção conferida à coautora Bianca Silva Alencar , pessoa natural, afirmando que sua esfera patrimonial estaria diretamente atingida pela dívida discutida. Asseveram a existência de perigo de dano, consubstanciado no risco de consolidação da propriedade fiduciária e realização de leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Argumentam que a consumação de tais atos poderia tornar inócuo o resultado útil da ação revisional, sobretudo porque eventual alienação do…
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