Processo 0014596-88.2021.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014596-88.2021.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014596-88.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014596-88.2021.8.27.2729/TO APELANTE : HELOISA DE FÁTIMA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954) ADVOGADO(A) : TARCÍSIO CASSIANO DE SOUSA ARAÚJO (OAB TO04055A) APELANTE : TARCÍSIO CASSIANO DE SOUSA ARAÚJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954) ADVOGADO(A) : TARCÍSIO CASSIANO DE SOUSA ARAÚJO (OAB TO04055A) APELADO : JERUZA ARAUJO DE MORAES MONTEL (RÉU) ADVOGADO(A) : AGUINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009503) APELADO : OLIMPIO DE ARAUJO MONTEL (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : AGUINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009503) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por  TARCÍSIO CASSIANO DE SOUSA ARAÚJO e HELOISA DE FÁTIMA BORGES ARAÚJO ( evento 32, RECESPEC1 ),  com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. O acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos ora recorrentes, sob o fundamento de que o adimplemento integral do financiamento habitacional antes da citação extinguiu a obrigação principal, caracterizando a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de rescisão contratual. Na mesma oportunidade, o órgão julgador afastou a condenação ao pagamento de multa moratória por vislumbrar culpa dos vendedores, bem como indeferiu a reparação por danos morais por incidência de inscrição legítima anterior. O julgado atacado restou assim ementado, evento 17, ACOR1 : Ementa :  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. QUITAÇÃO INTEGRAL ANTERIOR À CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MORA EXCLUSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença proferida em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, Danos Materiais, Morais e Cláusula Penal, na qual os autores alegaram inadimplemento reiterado dos réus em contrato de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula de reserva de domínio. A quitação do financiamento ocorreu antes da citação dos réus. A Sentença reconheceu a perda superveniente do objeto e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios e de penalidade contratual, afastando o dano moral com base na existência de inscrição prévia legítima em nome dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a quitação integral do contrato antes da citação dos réus descaracteriza o inadimplemento relevante e impede a resolução contratual; (ii) estabelecer se é devida a cláusula penal diante de mora supostamente grave e reiterada; (iii) determinar se houve configuração de dano moral passível de indenização decorrente de negativação creditícia; (iv) verificar se a Sentença violou princípios contratuais e distribuiu adequadamente o ônus da prova quanto à alegação de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A resolução contratual exige inadimplemento atual, relevante e imputável, nos termos do artigo…

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