Processo 0014596-91.2022.8.16.0035

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014596-91.2022.8.16.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª. Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE VÍCIO OCULTO NA VENDA DE AUTOMÓVEL USADO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB Nº 0014596- 91.2022.8.16.0035. MARCELO DA SILVA, qualificado, propôs a presente AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE VÍCIO OCULTO NA VENDA DE AUTOMÓVEL USADO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face G MARQUES COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ME (ULTILITÁRIOS E CIA COMERCIO DE VEÍCULO) e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER FINANCIAMENTOS), também qualificados nos presentes autos, alegando em síntese o que segue: O autor informa na peça inaugural que adquiriu, em data de 18.02.2022, da primeira requerida, um veículo FORD TRANSIT, Cor Branca, Modelo 2011/2011, Placa AUH/2J61, sob o chassi nº WFOXXXTBFBTL32436, pelo valor de R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais), que fora 100% (cem porcento) financiado em 48 vezes, com parcelas no valor de R$ 2.598,12 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais e doze centavos), perfazendo total após financiamento de R$ 124.709,79 (cento de vinte e quatro mil setecentos e nove reais e setenta e seis centavos), tendo adquirido por meio de alienação fiduciária junto ao Banco Aymoré Financiamentos.Alega o autor ter comprado o veículo com a finalidade de trabalhar com empresa transporte. Contudo, o sonho da aquisição do veículo, o qual se tornou fonte de renda do demandante, virou pesadelo, haja vista que o veículo apresentou e continua apresentando uma série de problemas e defeitos, os quais são inadmissíveis para qualquer veículo. Assevera que adquiriu o veículo para trabalhar com transporte de mercadorias, em menos de 06 (seis) meses de uso ele tem apresentado diversos defeitos, o veículo apresentou defeitos sistêmicos e crônicos no motor, fato que o tornou impossível de usar para qualquer outra finalidade se não um monte de sucata. Pugna ao final pela rescisão contratual, indenização por danos materiais e lucros cessantes. A tutela antecipada foi indeferida no mov. 19.1. A requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER FINANCIAMENTOS) apresentou contestação pela petição do mov. 30.1 arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito alega a inexistência de acessoriedade entre os contratos e ausência de responsabilidade da instituição financeira. Principio da força obrigatória dos contratos (Pacta sunt servanda) e impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento e restituição de valores. Impossibilidade da inversão do ônus da prova. Pugna pela extinção e no mérito a improcedência da ação com as cominações legais. A requerida G MARQUES COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ME (ULTILITÁRIOS E CIA COMERCIO DE VEÍCULO) apresentou contestação pela petição do mov. 35.1 arguindo a impugnação à assistência judiciária gratuita. Inépcia da petição inicial. E decadência. No mérito alega ausência de falha na prestação dos serviços. Ausência dos danos materiais e dos danos morais. Ausência dos lucros cessantes. Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.O autor apresentou impugnação às contestações no mov. 43.1. As partes foram intimadas para que especificassem as provas a produzir, bem como se manifestassem acerca do interesse na composição. Na decisão do saneamento do processo no mov.…

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