Processo 0014598-52.2025.8.16.0004

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0014598-52.2025.8.16.0004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= VISTOS, relatados e examinados estes autos de mandado de segurança nº 0014598-52.2025.8.16.0004 em que é impetrante Vinicius Matheus Pereira Pinto e impetrado o Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para o cargo de Aluno- Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná (CBMPR). I. Relatório Trata-se de mandado de segurança interposto por Vinicius Matheus Pereira Pinto em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para o cargo de Aluno-Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná (CBMPR), decorrente da eliminação do impetrante em virtude de reprovação na prova de Simulação de Resgate do Teste de Aptidão Física, por diferença de um segundo, bem como a reversão não justificada de decisão administrativa anterior que havia deferido recurso em seu favor. O impetrante requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o referido ato, assegurando sua participação nas etapas subsequentes do Concurso Público, em igualdade de condições com os demais candidatos, até o julgamento final do mandado de segurança. Ao final, pleiteou a concessão da ordem para anular definitivamente o ato que o eliminou do certame, confirmando o direito de ser considerado apto no Exame de Capacidade Física e de prosseguir no concurso, caso obtida aprovação nas demais fases. Foram juntados à inicial os documentos ref.mov. 1.2 a 1.9, 11.2, 11.3, 12.1 e 12.2. O pedido liminar foi concedido em parte (mov.14.1). Notificada, a autoridade coatora apresentou o vídeo do exame de capacidade física realizada pelo impetrante (mov.47.1). Bem como, apresentou informações, afirmando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, por atuar como mero executor das normas e diretrizes estabelecidas pela Administração Pública, cabendo ao ente estatal a responsabilidade pelos atos de provimento e eliminaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= de candidatos no certame. No mérito, defendeu a plena regularidade do procedimento administrativo. Afirmou que o Edital nº 01/2025 do Concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná estabeleceu critérios objetivos e previamente conhecidos para a realização do Exame de Capacidade Física, inclusive quanto à prova de Simulação de Resgate, fixando como tempo máximo o limite de 3 minutos e 56 segundos, bem como prevendo expressamente a eliminação do candidato que concluísse o teste em tempo superior ao regulamentado, sem possibilidade de compensação com desempenho em outras provas físicas. Sustentou que, no caso concreto, o impetrante foi considerado inapto porque extrapolou o tempo máximo permitido, tendo concluído a prova em 3 minutos e 58 segundos, conforme demonstrado pelas filmagens oficiais e pela cronometragem realizada no momento do teste, inexistindo erro material, arbitrariedade ou desvio de finalidade. Ressaltou, ainda, que o fiscal apresentou o cronômetro ao candidato logo após o término da prova, evidenciando a transparência e lisura do procedimento. No tocante às filmagens do exame físico, esclareceu que o edital prevê sua utilização exclusivamente para fins de reanálise técnica em sede de recurso administrativo, não havendo obrigação de fornecimento de cópia aos candidatos,…

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