Processo 0014598-64.2025.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014598-64.2025.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014598-64.2025.8.16.0194   Processo:   0014598-64.2025.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$13.750,00 Autor(s):   PORTAL SOLUÇÕES EDUCACIONAIS LTDA Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A   Sequencial: 27629  Vistos para sentença.    1. Relatório  Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por PORTAL SOLUÇÕES EDUCACIONAIS LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual sustenta a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude eletrônica em sua conta bancária, consistente na realização de transferências via PIX não autorizadas, que totalizaram o valor de R$ 13.750,00. Relata que ao tentar acessar o internet banking, foi surpreendida por repetições de credenciais de acesso (token de acesso), situação incomum. Na sequência, sustenta que constatou operações fraudulentas, resultado de operações financeiras não reconhecidas e não autorizadas. Sustenta, ainda, que desconhece a pessoa e jamais teve qualquer relacionamento. Aduz que o empréstimo solicitado foi posteriormente cancelado pelo requerido, todavia, as transferências PIX não autorizadas, resultou em um saldo negativo de (-) R$ 5.436,52. Alega que agiu com extrema diligência, mas o seu requerimento foi negado, em 23/06/2025. No mérito, defende a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, do CDC e Súmula 297 do STJ, uma vez que se trata de típico caso de fortuito interno, diante da vulnerabilidade do sistema. Tece comentários acerca do dano material sofrido e consectários legais. Por fim, pugna pela procedência do pedido e a condenação da requerida na restituição integral dos valores indevidamente subtraídos da conta da autora, totalizando R$ 13.750,00. Junta documentos (movs. 1.2 a 1.16).  Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida (mov. 15.1).  Citada (mov. 22.1), a requerida apresentou contestação (mov. 24.1), alegando, preliminarmente, a) ilegitimidade passiva e b) impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança. No mérito, impugnou o pedido do autor e teceu comentários acerca do mecanismo especial de devolução (MED), ferramenta exclusiva do PIX e meio legal, criado para facilitar as devoluções em caso de fraudes/golpes, aumentando as possibilidades da vítima de reaver os recursos transferidos. Aduziu que o cliente deve registrar o pedido de devolução junto ao banco em até 80 dias que passará por avaliação, a conta receptora terá seus recursos bloqueados e, caso seja concluído que realmente tratou-se de um golpe, em até 96 (noventa e seis) horas você receberá o dinheiro de volta (integral ou parcialmente), desde que haja saldo suficiente na conta do recebedor para devolução dos valores à vítima, conforme Resolução BCB nº 103 de 8 de junho de 2021. Sustentou que, no caso concreto, o MED foi acionado, entretanto, não foi possível reaver os valores em razão da ausência de saldo na conta receptora. Defendeu ausência de defeito no serviço prestado, por culpa exclusiva do consumidor e/ou terceiros, uma vez…

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