Processo 0014599-57.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014599-57.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014387-52.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE : P. A. G. - ARAGUAINA COMERCIO DE PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (OAB SP450335) AGRAVADO : JOAO SAMPAIO DE FARIAS ADVOGADO(A) : WALISSON DOS SANTOS TORRES (OAB TO010275) ADVOGADO(A) : ERIKA KAROLINY PEREIRA DA SILVA RODRIGUES (OAB TO013422) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.A.G. Araguaína Comércio de Pneus Ltda., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, no evento 48, mantida inalterada em sede de declaratórios (evento 64) dos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe, que indeferiu a pretensão da agravante de ver afastada a imputação exclusiva do custeio da prova pericial, mantendo a determinação de que os honorários periciais sejam integralmente por ela adiantados, em razão da inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora/agravada. Nas razões recursais, informa o agravante que, na origem, após a apresentação de contestação e réplica, sobreveio fase de especificação de provas, ocasião em que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial, por reputá-la indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Afirma, contudo, que o juízo de origem, ao sanear o feito, deferiu a realização de perícia por engenheiro mecânico e atribuiu exclusivamente à requerida, ora agravante, o custeio da prova técnica, sob o fundamento de que a inversão do ônus da prova anteriormente deferida atrairia, por consequência lógica, a redistribuição do encargo financeiro correspondente. Assevera que opôs embargos de declaração para sanar omissão quanto à disciplina legal do custeio da perícia, notadamente porque a prova foi postulada por ambas as partes, mas os aclaratórios foram rejeitados, com manutenção integral do decisum. Defende que o art. 95 do CPC contém regra específica acerca do adiantamento da remuneração do perito, dispondo que a parte que requerer a perícia deve adiantar os honorários correspondentes, e que, sendo a prova requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, a solução legal é o rateio. Argumenta que a inversão do ônus da prova não se confunde com o regime jurídico do custeio da prova, porquanto a primeira se refere à distribuição da carga probatória final e às consequências processuais decorrentes da ausência de prova, ao passo que o segundo diz respeito ao adiantamento financeiro necessário à realização do ato instrutório. Ressalta que não há fundamento legal para impor exclusivamente à agravante o pagamento integral da perícia quando o próprio autor, ora agravado, requereu desde a petição inicial a realização da prova técnica e reiterou tal pretensão em réplica. Sustenta ofensa aos princípios da legalidade, da cooperação processual, da proporcionalidade e da paridade de armas, afirmando que a decisão agravada criou obrigação não prevista em lei e impôs ônus financeiro desproporcional à empresa ré, sem amparo normativo expresso. Aduz, ainda, a presença do perigo de dano, consistente no desembolso imediato de valores para custeio da perícia e na possibilidade de perda da prova caso não realizado o pagamento, circunstâncias que, a seu ver, esvaziariam a utilidade do próprio recurso. Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requer a concessão de liminar recursal para suspender a ação originária até o julgamento do presente recurso. É o…
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