Processo 0014600-70.2025.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014600-70.2025.8.16.0182 Processo: 0014600-70.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$22.200,00 Polo Ativo(s): ARNALDO KRAUSE Bianca Negretti Krause Felipe Luiz Krause TEREZINHA DE PICOLI KRAUSE Polo Passivo(s): BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo internacional desacompanhado de assistência material. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas por intermédio da plataforma da ré para o trecho Toronto-Quebec, operado pela companhia Flair Airlines, com embarque previsto para o dia 23/08/2024. Sustentam que, na noite da véspera da viagem, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral do voo, sob a justificativa de condições meteorológicas imprevistas, sendo realocados apenas para o voo do dia seguinte. Informam que buscaram auxílio junto à ré, mas esta se limitou a informar que não detinha competência para alterar voos, orientando-os a contatar diretamente a companhia aérea, deixando-os sem qualquer assistência. Afirmam ainda que, em razão da permanência forçada por mais um dia em país estrangeiro, tiveram que arcar com despesas não planejadas de hospedagem, alimentação e transporte. Ao final, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.200,00 e de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 para cada autor. Citada (mov. 11), a ré apresentou contestação (mov. 12), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mera intermediadora da venda das passagens e que a responsabilidade seria exclusiva da companhia aérea. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade solidária, por não se tratar de comercialização de pacote turístico, e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. Argumenta a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso, a ausência de comprovação de quem efetivamente arcou com os danos materiais pleiteados e a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero dissabor decorrente de força maior. Requereu a rejeição dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 14), reiterando os termos da inicial e destacando a responsabilidade solidária da cadeia de consumo, bem como a vulnerabilidade dos autores idosos. Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 13). Posteriormente, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da ré (mov. 29). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como intermediadora na venda das passagens aéreas. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A ré, ao comercializar as passagens em sua plataforma e auferir lucro com a atividade de…
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