Processo 0014600-73.2004.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0014600-73.2004.5.05.0017 RECLAMANTE: EDSON ROCHA DA COSTA RECLAMADO: JAILTO COSTA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d7b5f proferida nos autos. DECISÃO Visto. Na petição de Id.589a10d, datada de 03/03/2023, o exequente suscita a existência de fraude na venda do único imóvel de propriedade do executado. Aponta que o trânsito em julgado deste processo se deu no ano de 2005 (conforme certidão de fls.533 dos autos físicos). E, conforme certidão de inteiro teor do Cartório de imóveis (fls. 285 dos autos físicos) o único imóvel de propriedade do executado foi vendido à empresa Contemporânea Patrimonial LTDA em 18/02/2009. Logo, a venda ocorreu após o trânsito em julgado, e após o início da execução (02/08/2005). O que demonstra a fraude à execução ou a credores, mormente quando demonstrada a insolvência da empresa reclamada e do seu sócio – JAILTON COSTA. Sustenta, no ID.8478f15, que a empresa Contemporânea Patrimonial também é de propriedade do executado nestes autos conforme dados colhidos na REDESIM (id.4741763). Sob o Id.2be7664, alega que em 20/11/2007 foi publicado edital de hasta pública do imóvel, sem que contudo fosse averbada a penhora na matrícula do imóvel, o que teria permitido ao executado que realizasse negócio jurídico fraudulento. Requer, em síntese, que a venda do imóvel seja declarada inválida e ineficaz, e que o imóvel seja indicado como garantia da presente execução, expedindo-se ofício ao cartório para anular a venda e determinar a praça ou leilão do bem. Passo à análise. Inicialmente registro que o imóvel em questão, conforme certidão de inteiro teor de Id.654b8f7, foi adquirido pelo exequente JAILTON COSTA REPRESENTAÇÕES em 21/02/2000, e vendido à CONTEMPORÂNEA PATRIMONIAL LIMITADA em 18/02/2009, e posteriormente foi realizada dação em pagamento à FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA, em 13/07/2009. Sendo necessário pontuar ainda que o recorte de edital de praça trazido na petição de id.2be7664, se refere apenas à bens localizados na “Alameda das Espatódias nº548, Caminho das Árvores”, e não ao imóvel descrito na certidão de inteiro teor de id.65dbfe5. Ademais, o exequente já suscitou a fraude contra credores nestes autos anteriormente, já tendo a questão sido objeto de acórdão lavrado em 27/06/2022, conforme Id.af8e3a5. Destaco: “Sustenta o embargante que evidencia omissão e contradição no acórdão embargado ao argumento de que não analisou que quando do ajuizamento da reclamação em 2004, em seguida a execução, o bem imóvel era de propriedade da empresa Jailton Costa Representações e Serviços Ltda, devedor,que não poderia ser transacionada, uma vez que a empresa está registrada na Justiça do Trabalho como devedora, o que impediria de transacionar o único imóvel capaz de efetivar a execução. Diz que a decisão proferida pelo Juiz da execução e mantida pelo acórdão fere, inexoravelmente o dever judicial de tratamento isonômico às partes, contido no inc. I do art. 139 do NCPC, decorre, substancialmente, do princípio constitucional da igualdade perante a lei, insculpido no caput do art. 5º da CRFB/88. Acrescenta que a regra geral de que o juiz deve ouvir a parte contrária (audiatur et altera pars), quando uma das partes apresentar manifestação nos autos, ou fizer juntada de documentos, encontra seu fundamento…
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