Processo 0014600-76.2000.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014600-76.2000.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0014600-76.2000.5.07.0011 RECLAMANTE: JOAO PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: JWR - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 267aa72 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 19 de maio de 2026, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de penhora de bens da parte executada, por meio dos convênios  já renovados, SISBAJUD, RENAJUD,  CNIB, estando os executados  incluídos no BNDT e SERASAJUD, bem como que a execução teve início antes da promulgação da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A na CLT, DETERMINO: 1. Notifique-se o exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios diversos para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, o que fica desde já determinado em caso de inércia da parte exequente. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação, ficará suspenso o curso do processo por 30 dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (§ 2º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). 3. Decorrido o prazo de  30 dias, não havendo manifestação da parte reclamante, os autos devem ser mantidos no  “suspenso ou sobrestado"  (código valor 12.259),  momento em começará a correr o prazo de 05 anos para aplicação da prescrição intercorrente, a teor do consubstanciado no art. 174 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) c/c § 2º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 ( Lei de Execução Fiscal) . 4. Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 5. Decorrido o prazo supra (5 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente, conforme § 4º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 19 de maio de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA

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