Processo 0014604-46.2019.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014604-46.2019.8.10.0001 19ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 8/6/2026 E FINALIZADA EM 15/6/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA ILANA FRANCO BOUERES LAENDER MORAIS RECORRIDO: RONILSON DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO LEANDRO PIRES DE ARAUJO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º). IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONSULTA AO SISTEMA SEEU. VALIDADE INSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO CARTORÁRIA FÍSICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim), interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I), pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, pela qual o Recorrido foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, art. 33, § 4º. 2. Inconformismo ministerial gravita em torno da dosimetria aplicada ao Recorrido, aduzindo a existência de condenação definitiva anterior apta a configurar maus antecedentes e obstar o benefício do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se: (i) Juízo incorreu em erro de julgamento ao deixar de reconhecer a circunstância judicial dos antecedentes criminais do recorrido; e (ii) consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) constitui meio idôneo e suficiente para comprovação de condenação criminal definitiva apta à caracterização da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a existência de condenação definitiva anterior (Processo nº 0000734-02.2017.8.10.0001), com trânsito em julgado operado em data pretérita à prática do novo delito, resta configurada a reincidência (CP, art. 63). 5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite a comprovação de antecedentes criminais por meio de consulta a sistemas processuais eletrônicos oficiais, por serem instrumentos dotados de fé pública, dispensando-se a exigência de certidão cartorária física (FAC). 6. Reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da primariedade e dos bons antecedentes, os quais não se mostram presentes no caso de réu reincidente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena definitiva para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Comprovação de antecedentes e reincidência por meio de consulta a sistemas processuais eletrônicos oficiais (SEEU) é válida, possui fé pública e supre a necessidade de certidão cartorária, sendo a reincidência técnica fundamento idôneo…
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