Processo 0014605-02.2025.8.16.0018
TJPR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Processo: 0014605-02.2025.8.16.0018(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. COMPROVAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL DENTRO DO LIMITE LEGAL. ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Instituição de ensino ajuizou ação de cobrança visando à satisfação de mensalidades inadimplidas.2. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sob o fundamento de ausência de comprovação da legitimidade ativa para demandar no âmbito dos Juizados Especiais.3. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando ter comprovado sua condição de empresa de pequeno porte, e requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a instituição autora comprovou o enquadramento como empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, apto a legitimar seu acesso ao sistema dos Juizados Especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Lei nº 9.099/95 admite o ajuizamento de ações perante os Juizados Especiais por microempresas e empresas de pequeno porte, desde que comprovado o enquadramento tributário, conforme artigo 8º, §1º, inciso II.6. O conjunto probatório demonstra que a autora se enquadra como empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, conforme documentação acostada aos autos.7. Restou comprovado que a receita bruta auferida no ano-calendário de 2024 permaneceu dentro do limite estabelecido pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006.8. Atendidos os requisitos legais, encontra-se configurada a legitimidade ativa da instituição de ensino para demandar no âmbito dos Juizados Especiais.9. O indeferimento da petição inicial revela-se indevido, impondo-se a anulação da sentença para viabilizar o regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO10. Recurso inominado conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, reconhecida a legitimidade ativa da parte autora para prosseguimento da ação de cobrança.
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