Processo 0014609-57.2026.4.05.8000
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014609-57.2026.4.05.8000 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS APELADO: JOAO PEDRO CABRAL ZEHURI ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO BENJAMIN DAS NEVES GOMES - AL17747 EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. GREVE E EFEITOS DA PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DO ANO LETIVO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ALHEIA À VONTADE DO ALUNO. AUTORIZAÇÃO DE MATRÍCULA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0014609-57.2026.4.05.8000, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a decisão liminar proferida no sentido de manter a matrícula do impetrante no curso de Ciências Contábeis - Bacharelado - Noturno - Campus A. C. Simões - UFAL, condicionada à apresentação do respectivo Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar, caso ainda não apresentados administrativamente, no prazo de até 30 dias, contado da expedição dos documentos pelo Instituto Federal de Alagoas - IFAL. 2. Na petição inicial, o impetrante narrou ter sido aprovado no processo seletivo SiSU/UFAL 2026.1, mas teve sua pré-matrícula indeferida pela ausência do certificado de conclusão do ensino médio. Alegou que o atraso na expedição do documento decorreu de readequações no calendário acadêmico do Instituto Federal de Alagoas (IFAL), onde cursava o ensino médio, motivadas por greves e pelos efeitos da pandemia da COVID-19. Sustentou que a exigência, nesse contexto, se mostra desproporcional e viola seu direito à educação. 3. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: a) a estrita legalidade da exigência do certificado de conclusão do ensino médio como condição para o ingresso no ensino superior, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (LDB); b) a vinculação das partes ao edital do certame, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, sob pena de se conferir tratamento privilegiado ao impetrante em detrimento dos demais candidatos que cumpriram integralmente os requisitos; c) a necessidade de resguardar a autonomia didático-científica e administrativa da universidade, conforme preceitua o art. 207 da Constituição Federal; d) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar a consolidação de situação fática e, no mérito, a reforma integral da sentença para denegar a segurança. 4. A matéria devolvida para exame deste Tribunal diz respeito ao acesso ao ensino superior, de candidato aprovado e classificado entre as vagas ofertadas no processo seletivo ENEM/SISU 2026.1, o qual concorreu às vagas ofertadas pela UFAL no curso de Ciências Contábeis - Bacharelado, sem a entrega, quando do cadastramento (prévio à matrícula), do certificado de conclusão do ensino médio. 5. O Juiz de origem concedeu a segurança, sob o fundamento de que a exigência editalícia deve ser mitigada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o atraso na conclusão do ensino médio não foi causado por desídia do aluno. 6. É cediço que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 44, inciso II,…
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