Processo 0014611-63.2020.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014611-63.2020.8.17.2990 AUTOR(A): JULIA BEZERRA DOS SANTOS RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CORE - CLINICA DE OFTALMOLOGIA DE RECIFE - EIRELI SENTENÇA Vistos etc. JULIA BEZERRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e CORE - CLINICA DE OFTALMOLOGIA DE RECIFE - EIRELI, igualmente qualificadas. Em sua petição inicial (ID 67940928), a parte autora narra, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela primeira ré (HAPVIDA) e que, após cirurgia de catarata, necessitou de tratamento oftalmológico complementar (sessões de fotocoagulação a laser) a ser realizado na segunda ré (CORE). Alega que, apesar da indicação médica de urgência, houve demora e falha na prestação do serviço, com sucessivos adiamentos e desorganização no agendamento, o que teria agravado sua condição visual, causando-lhe risco de perda total da visão. Requereu, em sede de tutela de urgência, que as rés fossem compelidas a autorizar e realizar um novo exame de tomografia e iniciar imediatamente as 07 (sete) sessões de fotocoagulação a laser, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 67950668), determinando a realização dos procedimentos em 48 horas, sob pena de multa diária. Após diversas manifestações das partes sobre o cumprimento da medida liminar, este juízo, na decisão de ID 69882494, majorou a multa cominada em razão do descumprimento parcial da ordem. Citadas, as rés apresentaram contestações. A HAPVIDA (ID 69069528) arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, bem como sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua obrigação se restringe à autorização dos procedimentos, sendo a execução de responsabilidade da clínica credenciada. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que sempre autorizou os tratamentos solicitados e que não houve falha na prestação de seus serviços. A ré CORE (ID 70001286), por sua vez, alegou nulidade de citação e, no mérito, defendeu que o procedimento era de natureza eletiva, e não de urgência, e que os agendamentos seguiram a programação normal, impactada posteriormente pela pandemia de COVID-19. Afirmou a inexistência de ato ilícito ou de nexo de causalidade com o dano alegado. Houve réplica e diversas outras manifestações das partes ao longo da instrução processual. Pela decisão de ID 143530819, foi deferida a produção de prova pericial médica, cujo ônus foi atribuído às rés. O laudo pericial foi juntado ao ID 198936480, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Petição perito id.235878921, requer o levantamento do valor depositado ( ID 167473206 e ID 167952400), no que se refere ao pagamento dos honorários periciais (conta pessoal do Banco do Brasil: Agência 3165-8, Conta Corrente 7753-4, PIX XXX.XXX.XXX-XX); Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo…
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