Processo 0014612-03.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014612-03.2026.4.05.8100 AUTOR: ANA ANGELICA FURTADO CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE17000 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA AURIA GADELHA DA SILVA - CE56013 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO RIBEIRO UCHOA - CE11299 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE23945 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE23968 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Embargos de Declaração) I - RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos, que julgou improcedente o pedido de implementação do adicional de 50% sobre o auxílio-saúde indenizatório previsto no art. 5º, § 5º, II, da Resolução CNJ nº 294/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 500/2023, bem como de ressarcimento de despesas médicas e pagamento de diferenças retroativas desde 5/2023. A sentença também indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte autora. A parte autora/embargante aponta dois vícios na sentença embargada. Primeiro, alega omissão quanto ao tratamento do art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023, que teria imposto aos tribunais o dever de recompor o orçamento para viabilizar o adicional de 50% sobre o auxílio-saúde indenizatório até o término do exercício financeiro de 2024, sustentando que, exaurido esse prazo sem a devida providência, a mora administrativa restaria configurada e que a disponibilidade orçamentária seria condição de execução do direito, não de sua existência. Segundo, alega omissão quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, aduzindo que a sentença aplicou critério objetivo da Defensoria Pública da União (DPU) sem examinar o binômio necessidade/possibilidade e sem considerar que seus proventos líquidos seriam inferiores a 10 salários-mínimos, patamar adotado pelo TRF-5 para deferimento do benefício. Requer o saneamento das supostas omissões e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seu pedido inaugural seja integralmente acolhido (implementação do adicional de 50%, ressarcimento de despesas médicas e pagamento das diferenças retroativas desde 5/2023), ou, subsidiariamente, para que seja reconhecido o seu direito ao adicional com efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025, além do deferimento da justiça gratuita. A União/embargada foi intimada dos embargos, porém não ofereceu contraminuta no prazo legal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão (não apreciação de questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial), obscuridade (ausência de clareza com prejuízo à certeza jurídica), contradição (inserção de proposições incompossíveis) na decisão embargada ou ainda erro material. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Examinando a sentença embargada, não vislumbro as omissões arguidas pela…
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