Processo 0014613-07.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014613-07.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0014613-07.2026.8.17.8201 AUTOR(A): FLAVIA MARINHO DE PADUA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA FLAVIA MARINHO DE PADUA propôs a presente ação em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando, em síntese, indenização por danos materiais (R$ 1.568,66), bem como indenização por danos morais (R$ 10.000,00), atribuindo à causa o valor de R$ 11.568,66. Dispensada a realização de audiência, sem objeção das partes, porquanto a ação versa exclusivamente sobre matéria de direito, dispensando dilação probatória, sendo, portanto, desnecessária designação de audiência una. Em sua contestação (id. 239654202), a ré alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do tema 1.417 e a ausência de interesse de agir, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. No mérito, admitiu o cancelamento, mas o atribuiu a motivos técnicos operacionais, configurando caso fortuito ou força maior. Sustentou ter cumprido com o dever de assistência e que o cancelamento do voo não se trata de hipótese de dano moral presumido, pugnando pela improcedência da ação. Eis o breve relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Passo a analisar as preliminares suscitadas pela demandada. De pronto, rejeito a impugnação tecida pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que tal benefício somente é apreciado por ocasião da fase recursal, ante a gratuidade do primeiro grau em sede de Juizados Especiais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No tocante à preliminar de aplicabilidade do Tema 1.417, esta não merece ser acolhida. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.417, em decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Tofoli, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, reconhecendo a repercussão geral da matéria. Posteriormente, revisitando o tema em sede de Embargos de Declaração, atribuiu efeitos infringentes à referida decisão e manteve a suspensão apenas sobre os casos que versem sobre as hipóteses de fortuito externo previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Verifica-se que o caso em questão não decorreu de fortuito externo, razão pela qual o presente feito não está inserido nas hipóteses de suspensão previstas pelo STF no Tema 1.417. De igual sorte, a preliminar de falta de interesse de agir não merece ser acolhida, vez que, embora a parte autora não tenha buscado qualquer via administrativa para a resolução amigável perante a parte demandada, ela poderia acionar o Judiciário, nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF. Superada a análise das preliminares, passo a enfrentar o mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo por parte da ré e, em caso positivo, se de tal falha decorreram danos morais e materiais indenizáveis para a autora. Observo que o caso em comento deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação de consumo, inserta na definição de serviço como toda atividade remunerada fornecida no mercado de…

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