Processo 0014615-63.2009.4.01.9199

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014615-63.2009.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014615-63.2009.4.01.9199/ RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : TUBETES K J LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE ALCANTARA FRAGA E GRECO (OAB MG075406) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTOS DIRETOS A EMPREGADOS EM ACORDOS TRABALHISTAS. TEMA 1.176 DO STJ. ABATIMENTO DO PRINCIPAL. DEDUÇÃO EM DUPLICIDADE. APURAÇÃO DO SALDO NO JUÍZO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho, determinando o abatimento das parcelas comprovadamente quitadas do principal executado, preservada a cobrança das multas, da correção monetária, dos juros moratórios, da contribuição social e das demais parcelas incorporáveis ao fundo, nos termos do Tema 1.176 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição quanto à consideração das deduções administrativas já promovidas pela CEF na apuração do saldo executado; (ii) estabelecer se é possível, em embargos de declaração, individualizar os pagamentos efetuados em acordos trabalhistas e em guias avulsas, fixando o valor exato do saldo devedor; e (iii) determinar se o abatimento dos valores relativos ao acordo trabalhista celebrado por Maria Luiza Gonçalves depende da comprovação da quitação integral do ajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão já estabelece que a execução deve prosseguir apenas pelo saldo remanescente, mediante abatimento exclusivo das parcelas comprovadamente quitadas, sem extinguir integralmente a execução. O demonstrativo de débito elaborado pela CEF após as deduções administrativas constitui elemento para a liquidação do crédito, mas não permite, em embargos de declaração, definir de forma definitiva quais pagamentos já foram incorporados ao cálculo. A apuração do saldo remanescente compete ao juízo de origem, mediante confronto entre o demonstrativo da CEF, o laudo pericial e os comprovantes constantes dos autos, com preservação das deduções administrativas já realizadas e abatimento apenas dos pagamentos ainda não considerados. O comando do acórdão não autoriza dedução em duplicidade, devendo cada pagamento repercutir uma única vez na apuração do saldo executado. A individualização dos valores decorrentes dos acordos trabalhistas e das guias avulsas de 2007 possui natureza predominantemente contábil e deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, com observância do contraditório. A eficácia dos pagamentos efetuados no acordo trabalhista relativo a Maria Luiza Gonçalves decorre da comprovação de cada parcela efetivamente paga, sendo desnecessária a demonstração da quitação integral do acordo para o respectivo abatimento. A manutenção, na execução, de valores comprovadamente pagos configura cobrança em duplicidade e enseja enriquecimento sem causa, razão pela qual o débito deve ser reduzido na exata extensão dos pagamentos comprovados. Os embargos de declaração destinam-se apenas à integração do julgado, não constituindo meio adequado para realizar liquidação do débito, complementar a perícia ou fixar individualmente o valor devido em relação a cada trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento : Os…

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