Processo 0014618-83.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014618-83.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014618-83.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA JOSE FERRAZ DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Manifestar-se sobre a possibilidade de ocorrência de litispendência com o processo nº 0001443-56.2025.4.05.8302. Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, com no máximo 01 (um) ano de antiguidade, não se aceitando a certidão eleitoral; e, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá preencher a declaração de residência conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco: https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/juizados/DECLARACAO_DE_RESIDENCIA.pdf. Deve-se, também, apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro, titular do comprovante de residência. Se o terceiro for analfabeto, este poderá apresentar declaração assinada a rogo com duas testemunhas (deve constar na declaração o número dos documentos pessoais RG e CPF das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo) ou declarar por meio de instrumento público, que o (a) autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos. - Observação: a declaração de residência apenas está dispensada nos casos em que o titular do comprovante é o (a) cônjuge do(a) autor(a), devendo apresentar Certidão de casamento. - Nos casos em que o(a) titular do comprovante de residência for falecido(a), a declaração de residência deverá ser assinada pelo(a) companheiro(a) ou esposo(a), filho(a) ou outro parente, desde que comprovado o parentesco. - Este Juízo aceita como comprovante de residência o cadastro do CNIS, desde que este esteja atualizado (máximo 01 (um) ano de antiguidade) e apresente endereço completo (rua, nº, complemento, bairro, Cidade, Estado, CEP). - Este Juízo não aceita comprovante de residência emitido por instituição financeira digital/virtual, bem como boletos/carnês de lojas e nota fiscal. Juntar aos autos laudo médico atual, na íntegra, com data de expedição até 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da ação, elaborado nos termos da Resolução n.º 1.851, do Conselho Federal de Medicina, publicada em 14 de agosto de 2008, no qual conste especialmente: i) o diagnóstico, com respectivo CID; ii) indicação de existência de incapacidade ou limitação laboral, ou em caso de menor de idade (18 anos), a indicação da incapacidade para os atos próprios de sua idade; iii) a identificação do médico, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina; iv) descrição dos dados no laudo de maneira legível. 2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. Caruaru, data da validação CHARLES LUIZ DE MENEZES MASCARENHAS Servidor(a)

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