Processo 0014620-72.2026.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0014620-72.2026.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0014620-72.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: ALEXANDRE DO NASCIMENTO TRINDADE, ELIZA FABIANA REMIGIO SANTOS TRINDADE IMPETRADO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237706501, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Eliza Fabiana Remígio Santos Trindade e Alexandre do Nascimento Trindade. Essencial é delimitar o que vem a ser autoridade coatora, parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental. Tal definição está disposta no art. 1º, §1º da Lei 12.016/09, in verbis: "Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições." Assim, a parte legítima para figurar no polo passivo numa ação mandamental é o agente público investido de poder de decisão para anular o ato atacado ou para suprir omissão lesiva de direito líquido e certo do impetrante. Cotejando os autos, verifica-se que a parte impetrante incorreu em equívoco na correta composição do polo passivo. Nota-se que apresentou, inclusive, órgão público como autoridade coatora (SEFAZ/PE), o que contraria a natureza da ação mandamental. Assim, sob o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), este Juízo afirma que a autoridade coatora responsável pelo ato coator combatido é o(a) Auditor(a) Fiscal da SEFAZ/PE responsável pela apreciação do processo administrativo de requerimento da isenção. Diante do exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização do polo passivo, indicando corretamente a autoridade coatora (Auditor(a) Fiscal da SEFAZ/PE responsável) nos termos acima delineados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC e da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido o prazo, volte-me concluso. Cumpra-se. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. José Henrique Coelho Dias da Silva Juiz de Direito] " RECIFE, 12 de maio de 2026. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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