Processo 0014624-56.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0014624-56.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Tribunal do Júri de Macapá
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: PROCESSO n. 0014624-56.2024.8.03.0001 ESPÉCIE: [Homicídio Qualificado] >AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ POLO PASSIVO: REU: LUCIANO CHAVES BRITO INTIMAÇÃO da parte abaixo identificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor da sentença proferida nos autos cuja descrição segue abaixo, bem como requerer o que entender de direito. SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou LUCIANO CHAVES BRITO e FERNANDA DOS SANTOS PALMERIM, qualificados nos autos, por terem, em tese, tentado matar as vítimas GABRIEL OLIVEIRA FERREIRA (1ª vítima) e JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA (2ª vítima), só não se consumando o intento criminoso por vontade alheia a dos agentes, visto que as vítimas foram socorridas imediatamente por moradores da área e levadas a Unidade de Pronto Atendimento - UPA mais próxima, fato ocorrido no dia 17/07/2023, por volta de 23h30, na Rua Maria Xavier, no bairro Novo Horizonte, nesta Cidade. O presente processo foi desmembrado e oriundo dos autos 0038422-80.2023.8.03.0001, sendo que a ré FERNANDA DOS SANTOS PALMEIRIM responde normalmente naqueles autos, inclusive já foi pronunciada no dia 05/05/2025. Portanto, neste processo a ação penal tramita somente em relação ao acusado LUCIANO CHAVES BRITO. O acusado LUCIANO foi preso no dia 27/09/2024, conforme decisão proferida nos autos 0000300-61.2024.8.03.0001. O acusado foi solto no dia 15/01/2025, em virtude de expedição de alvará nos autos 0014939.84.2024.8.03.0001. A denúncia e o aditamento foram recebidos em 30/09/2024. O acusado foi devidamente citado e o processo teve tramitação regular, sendo realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e três testemunhas e ao final o réu foi interrogado, conforme audiência realizada à ordem 25712669. Encerrada a instrução processual, o Parquet apresentou as alegações finais pugnando pela pronúncia do réu nos termos do aditamento da denúncia, pois entendeu que há nos autos provas suficientes de materialidade e autoria delitivas do delito imputado. A defesa técnica do acusado, por sua vez, argumentou que o réu não praticou o crime e que está sendo confundido com outra pessoa. Alegou que houve vícios no reconhecimento realizado em sede policial. Por fim, requereu a impronúncia no réu. É o relatório. Passo a decidir. Há comprovação de que os fatos em apuração ocorreram no dia 17/07/2023, por volta de 23h30, na Rua Maria Xavier, no bairro Novo Horizonte, nesta Cidade, conforme Boletim de Ocorrência, fotografias, Declarações das vítimas e depoimentos de testemunhas. Nos autos 0038422-80.2023.8.03.0001, foram juntados os Laudos de Lesão Corporal das vítimas GABRIEL e JOSILENE e Local de Crime. Portanto, a materialidade dos delitos estão demonstradas. Quanto à autoria, constato haver suficientes indícios a apontar o réu como sendo o provável autor do delito. A prova testemunhal produzida em juízo, juntamente com os depoimentos colhidos na fase pré-processual apontam o acusado como sendo o coautor dos fatos. Assim, vejo que o arcabouço probatório permite concluir haver indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, transcrevo os depoimentos prestados em juízo: Em suas…

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