Processo 0014626-96.2017.8.08.0012

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0014626-96.2017.8.08.0012
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0014626-96.2017.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FUTURA COMUNICACAO VISUAL LTDA ME, RUBENS FALCHETTO, ALBERTINA FALCHETTO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO DUTRA MACHADO SILVA - ES13602, OJANA ESPINDOLA BORGES NOGUEIRA - RJ124569, RODRIGO NOGUEIRA - ES35394 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FUTURA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA ME, RUBENS FALCHETTO e ABERTINA FALCHETTO, todos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial acompanhada de documentos (02-30), através da qual aduz o banco autor celebrou com a primeira requerida, em 28/02/2008, uma "Cédula de Crédito Industrial" sob o nº 40/00116-4, colimando a disponibilização de crédito no montante nominal de R$39.840,00 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta reais), com vencimento final estipulado para 05/09/2012. Informa que a avença foi garantida por meio de alienação fiduciária de uma Impressora Plotter Roland, modelo SP-540V, e por fiança prestada de forma solidária pelos demais correqueridos (Rubens Falchetto e Albertina Falchetto). Sustenta que a parte ré incorreu em inadimplemento contratual absoluto, restando um saldo devedor que apurou em R$35.608,88 (trinta e cinco mil, seiscentos e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha que adunou. Despacho de fl.32, determinou a emenda à inicial para que o autor colacionasse: a) a via original do título executivo extrajudicial cartular; b) planilha de débito devidamente atualizada; e c) procuração e substabelecimentos originais ou sob cópia devidamente autenticada. Em resposta, o banco autor, às fl.33-34, aduziu o transcurso do prazo sem adimplemento pelos devedores e requereu a penhora online via sistema BACENJUD, além de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Despacho à fl.35, indeferindo o pleito de penhora porquanto não angularizada a relação processual pela citação e determinou a expedição de mandado de citação monitória, na forma do art. 701 do CPC, fixando honorários advocatícios em 5%. O autor opôs Embargos de Declaração às fl.38-42 em face do despacho de fl.35, alegando omissão e erro material sob o argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser majorados para os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC (entre 10% e 20%), denominando equivocadamente o comando judicial de "sentença". Despacho de fl.44, ordenou a intimação do embargante para esclarecer os aclaratórios, dada a total ausência de sentença prolatada, bem como para carrear planilha atualizada. Sob as fl.46-48, o autor recolheu custas de diligência de Oficial de Justiça e pugnou pelo cumprimento do mandado citatório. Diante da inércia, houve despachos de impulso e intimações por abandono (fl.50 e fl.52). À fl.58, o banco requerente juntou planilha atualizada do débito (fl.59-60), indicando o saldo devedor em R$60.393,70, e reiterou o pleito de citação. Expedidos os mandados de citação, penhora e avaliação sob o rito impróprio da execução (fl.61-63), o Oficial de Justiça certificou o cumprimento dos atos citatórios em 02/03/2022 e a realização de penhora de bens em 16/03/2022 (fl.66-68). Os respectivos mandados foram juntados aos…

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