Processo 0014628-93.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0014628-93.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0014628-93.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RODRIGO CASTRO TORK/Advogado(s) do reclamante: ISRAEL GONCALVES DA GRACA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RODRIGO CASTRO TORK, com fulcro no art. 105 inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306 DO CTB. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHOS POLICIAIS. IN DUBIO PRO REO. INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 06 meses de detenção e 03 meses de suspensão do direito de dirigir, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 306 do CTB. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas não arroladas no momento processual adequado; (ii) se a prova constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação; e (iii) se é aplicável o princípio do in dubio pro reo diante do conjunto probatório apresentado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi corretamente rejeitada, pois as testemunhas indicadas não foram oportunamente arroladas na resposta à acusação, tendo a defesa perdido a preclusão para requerê-las. 4. A autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo resultado do teste de etilômetro (0,42mg/L) e pelo depoimento firme de policial que presenciou, com uso de binóculo, a tentativa de troca de lugar do condutor antes da abordagem. 5. A tese de ausência de provas foi refutada pelo conjunto probatório harmônico e convergente, inclusive com confissão do acusado em acordo de não persecução penal posteriormente descumprido. 6. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há provas robustas e consistentes da autoria e materialidade delitivas, como verificado no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A não oitiva de testemunhas não arroladas no momento oportuno não configura cerceamento de defesa. 2. A concentração de álcool superior ao limite legal e a confirmação por testemunho policial devidamente colhido são suficientes para comprovar o delito do art. 306 do CTB. 3. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando as provas dos autos são firmes e convergentes quanto à autoria e materialidade.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Nas razões recursais (ID. 6812756), sustenta o recorrente, inicialmente, violação ao art. 563 do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve manifesto cerceamento de defesa decorrente da não oitiva de testemunhas consideradas imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos. Afirma que as testemunhas foram regularmente requeridas durante a instrução processual e que sua relevância era evidente, por se tratarem da esposa do recorrente e da babá de sua filha, ambas presentes no veículo automotor no momento dos fatos narrados na denúncia. Alega, ainda, que o prejuízo decorrente da ausência de suas oitivas ficou demonstrado na própria fundamentação da sentença…

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