Processo 0014629-27.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014629-27.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 19.1 e DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nº 1100551686 (atribuído ao PicPay Bank - Banco Múltiplo S/A) e de nº XXX.XXX.XXX-XX-331 (atribuído ao Paraná Banco S/A), bem como a inexigibilidade de qualquer débito a eles referente; b) CONDENAR o réu PicPay Bank - Banco Múltiplo S/A a restituir ao autor, em dobro, todos os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato nº 1100551686, apurados em fase de liquidação de sentença. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os consectários fluem a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), devendo incidir exclusivamente a Taxa Selic até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, o valor passará a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR o réu Paraná Banco S/A a restituir ao autor, em dobro, todos os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331, apurados em fase de liquidação de sentença. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os consectários fluem a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), devendo incidir exclusivamente a Taxa Selic até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, o valor passará a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024); d) CONDENAR o réu PicPay Bank - Banco Múltiplo S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora fluem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido, Súmula 54 do STJ), devendo ser fixados em 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, calculados pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024); e) CONDENAR o réu Paraná Banco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora fluem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido, Súmula 54 do STJ), devendo ser fixados em 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, calculados pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo cada ré responder pela metade de tais verbas. Observar-se-á, para a atualização da base de cálculo das verbas sucumbenciais, o índice do IPCA e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) a partir da presente fixação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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