Processo 0014630-63.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0014630-63.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 0014630-63.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MICHAEL ADRIANO ANDRADE DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JESSICA COLARES DA SILVA - AP4790-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO MICHAEL ADRIANO ANDRADE DE SOUZA, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ, interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Macapá. Na denúncia, o Ministério Público Amapá narrou que, em 06.06.2024, policiais militares, após investigações da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes, flagraram o apelante trazendo consigo e mantendo em depósito, no forro do teto do veículo, 17 (dezessete) porções de cocaína (89g) e 12 (doze) porções de maconha (2,5g), substâncias que seriam entregues a uma usuária. A peça acusatória descreveu os seguintes fatos: “[...] Consta nos autos do inquérito policial que, no dia 06 de junho de 2024, por volta das 22h, em via pública, na Rua Professor Tostes, próximo ao numeral n° 3520, bairro Buritizal, Macapá/AP, o denunciado MICHAEL ADRIANO ANDRADE DE SOUZA, com pleno conhecimento da ilicitude do fato, foi flagrado trazendo consigo e mantendo em depósito diversas porções de substâncias entorpecentes, dentre elas, 17 (dezessete) porções de substância entorpecente do tipo cocaína e 12 (doze) porções de substância entorpecente do tipo maconha. Conforme termo de declarações do condutor da ocorrência, PM Carlos Adauto Pires Vasconcelos (fl. 10), a equipe da polícia militar foi acionada pelos Agentes da Polícia Civil, APC Andre Ferreira e APC Herisson, para apoiar uma abordagem no veículo de marca e modelo Ford Fiesta, placa NET 6381, o qual era objeto de investigações pela Delegacia Especializada de Tóxicos e Entorpecentes. O condutor relata que, diante das informações, a equipe localizou o veículo, conduzido pelo denunciado Michael Adriano, em via pública, na Rua Professor Tostes, oportunidade em que iniciaram as buscas pessoais no abordado e no veículo. Ocorre que, durante a atuação da equipe, o denunciado confessou que teria tentado esconder diversas porções de substâncias supostamente entorpecentes no forro do teto do veículo que dirigia. Por fim, ao proceder a busca no interior do automóvel, a equipe da Polícia Militar constatou a presença de 17 (dezessete) porções de substância entorpecente do tipo cocaína e 12 (doze) porções de substância entorpecente do tipo maconha. Diante dos fatos presenciados, a equipe conduziu o denunciado e o veículo para Delegacia Especializada de Tóxicos e Entorpecentes, oportunidade em que foi confeccionado o Boletim de Ocorrência n° 39232/2024 - 1° Companhia/ROTAM/5° BPM (fls. 05-08) [...]” Após a instrução, a sentença condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), aplicando a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos. Em razões recursais, a defesa pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em síntese a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), ao argumento de que a condenação se baseou em elementos frágeis e que a quantidade de droga seria compatível com o uso pessoal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da…

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