Processo 0014630-87.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0014630-87.2026.8.27.2729/TO AUTOR : JOSE WILSON SANTOS ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DESPACHO/DECISÃO - Da atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível Trata-se de processo que versa sobre matéria abrangida pela Portaria nº. 1184/2024 (art. 1º, I 1 ), que autoriza a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM. - Da gratuidade da justiça DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 98, CPC). - Da tramitação prioritária do feito DEFIRO o pedido de tramitação prioritária do feito, uma vez que a parte autora comprovou possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de modo que o pedido encontra amparo no inciso I do art. 1.048, do CPC. - Do juízo 100% digital INTIME-SE a parte autora para , no prazo de 15 dias , fornecer o seu próprio endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, devendo mantê-los atualizados durante todo o curso do processo ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, uma vez que optou pelo juízo 100% digital (art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024), sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento . - Da inversão do ônus da prova DEFIRO a inversão do ônus da prova postulada na inicial, uma vez que se trata de relação regida pelo Direito do Consumidor. Havendo relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. - Da não realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC 1. A parte autora não manifestou interesse na realização da audiência de conciliação (seja por omissão, seja por expressa negativa) conforme lhe facultava o art. 319, VII, do CPC. Assim, considerando que a experiência prática tem demonstrado o pouco resultado útil de tais audiências quando ausente o ânimo conciliatório de uma das partes, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, deixo, por ora, de designar o ato previsto no art. 334, do CPC . Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de designação futura, com fundamento no art. 139, V, do CPC, caso haja superveniente manifestação de interesse de ambas as partes. - Da citação 2. Assim, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). - Da eventual não localização da parte requerida 3. Sendo frustrada a localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar o endereço atualizado. - Do eventual pedido de buscas de endereço 4. Havendo requerimento de realização de buscas de endereço nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário ( SIEL-TRE, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ), DEFIRO, desde já, o pedido. Inexistindo menção do sistema a ser utilizado, deverá a parte requerente ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias , indique nominalmente qual(is) sistema(s) pretende ver consultado(s) e, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas correspondentes à diligência solicitada , nos termos da Lei…
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