Processo 0014631-12.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n.º: 0014631-12.2025.8.16.0014. Autor: RICARDO ROMÃO. Réu: BANCO BMG S.A. 1. RELATÓRIO RICARDO ROMÃO propôs a presente ação declaratória c/c restituição de valores em face de BANCO BMG S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré quatro contratos de empréstimo pessoal, de nº 3966637, nº 4625400, nº 5332434 e nº 5966534; b) no contrato nº 3966637, no valor de R$ 872,27, com 12 parcelas de R$ 284,50, teria sido aplicada taxa de juros de 24,02% ao mês e 1.296,79% ao ano, enquanto a taxa média de mercado indicada seria de 5,23% ao mês e 84,37% ao ano; c) no contrato nº 4625400, no valor de R$ 1.087,88, com 12 parcelas de R$ 274,95, teria sido aplicada taxa de juros de 22,01% ao mês e 1.034,74% ao ano, enquanto a taxa média de mercado indicada seria de 5,32% ao mês e 86,28% ao ano; d) no contrato nº 5332434, no valor de R$ 1.138,55, com 12 parcelas de R$ 274,95, teria sido aplicada taxa de juros de 20,09% ao mês e 827,41% ao ano, enquanto a taxa média de mercado indicada seria de 5,22% ao mês e 84,24% ao ano; e) no contrato nº 5966534, no valor de R$ 1.371,72, com 18 parcelas de R$ 273,22, teria sido aplicada taxa de juros dePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 20,05% ao mês e 886,61% ao ano, enquanto a taxa média de mercado indicada seria de 5,61% ao mês e 92,60% ao ano; f) as taxas de juros remuneratórios aplicadas seriam abusivas, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; g) em razão da alegada abusividade, faz jus à revisão dos contratos, à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e à restituição dos valores pagos a maior. Diante dos fatos, requereu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da ilegalidade e abusividade da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, a fixação dos juros remuneratórios conforme a taxa média do BACEN no momento das contratações e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 16.920,24, além da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a situação de hipossuficiência (evento 13.1). Documentos apresentados no evento 16. Após a expedição de buscas via Infojud e Renajud (eventos 17 e 18), foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 20.1). A ré apresentou contestação no evento 25.1. Em sede de preliminar, alegou ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido requerimento administrativo prévio ou demonstração de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora celebrou contrato de empréstimo pessoal na modalidade “BMG em Conta”, com ciência dos termos pactuados. Alegou que se trata de modalidade de crédito pessoal com débito em conta, destinada a clientes com maior risco de inadimplência, o que justificaria a taxa de juros diferenciada. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios praticados, a impossibilidade de limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a inaplicabilidade da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 aos contratos com desconto em contaPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de…
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