Processo 0014631-58.2020.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0014631-58.2020.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014631-58.2020.8.27.2737/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : MARIA BARBOSA DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. No curso processual, constatou-se a prolação de duas sentenças nos mesmos autos, ambas com idêntico conteúdo decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a segunda sentença proferida nos autos, após o esgotamento da prestação jurisdicional, padece de nulidade; e (ii) estabelecer se a exigência de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, não atendida pela parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de duas sentenças no mesmo processo viola o princípio da inalterabilidade da sentença e a preclusão pro judicato, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da segunda decisão proferida após o encerramento da prestação jurisdicional. 4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, da direção formal e material do processo e em consonância com as diretrizes de enfrentamento à litigância predatória, pode determinar a apresentação de procuração específica, atualizada e de comprovante de endereço contemporâneo como documentos indispensáveis à regular constituição processual. 5. A parte autora, regularmente intimada para emendar a petição inicial, limitou-se a requerer dilação de prazo sem justificativa plausível, deixou de cumprir a determinação judicial, circunstância que legitima a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A exigência de regularização documental revela-se proporcional, razoável e compatível com os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da prevenção de fraudes processuais, especialmente em demandas repetitivas ajuizadas em face de instituições financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prolação de segunda sentença no mesmo processo, após o esgotamento da prestação jurisdicional, configura error in procedendo e impõe a decretação de sua nulidade. 2. O magistrado pode exigir a apresentação de procuração específica e documentos atualizados como medida de controle da regularidade processual e prevenção à litigância predatória. 3. O não cumprimento injustificado de determinação para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de…
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