Processo 0014636-84.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014636-84.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : VALDEMES SOARES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDEMES SOARES DE ARAUJO contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Augustinópolis/TO, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0004249-19.2022.8.27.2710, em que figura como Agravado BANCO DO BRASIL SA. Ação originária: Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco agravado em desfavor do agravante, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01064-3, decorrente de inadimplemento contratual. Após a citação do executado, sem pagamento voluntário ou apresentação de embargos, o exequente requereu a penhora dos bens dados em garantia pignoratícia, consistente em rebanho bovino, pleito que foi deferido pelo Juízo de origem, com determinação de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito dos semoventes. Posteriormente, diante da notícia de alienação dos bens anteriormente oferecidos em garantia, o exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI e DITR ( evento 70, PET1 ). As diligências de localização de ativos, contudo, restaram infrutíferas. Em seguida, localizados bens em nome do executado, o exequente requereu a penhora do imóvel rural denominado Fazenda Santa Rita I, com área de 96,076 hectares, situado no Município de Carrasco Bonito/TO, bem como de uma motocicleta ( evento 92, PET1 ). O magistrado deferiu a constrição do imóvel, nomeando o executado depositário e determinando sua intimação ( evento 98, DECDESPA1 ). Regularmente intimado da penhora, o executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a nulidade da constrição por incidir sobre pequena propriedade rural explorada pela família, alegando tratar-se de seu único imóvel, utilizado simultaneamente como residência familiar e fonte de subsistência, circunstância que atrairia a proteção conferida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Posteriormente, complementou a impugnação mediante juntada de fotografias e outros documentos destinados a demonstrar a exploração familiar da propriedade e sua utilização como moradia. O Banco do Brasil apresentou manifestação, impugnando a tese de impenhorabilidade. Sustentou, em síntese, que o executado não comprovou que o imóvel constitui sua residência habitual nem que seja explorado pela família para fins de subsistência, ressaltando, ainda, que o bem foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária da operação de crédito, razão pela qual requereu a manutenção da penhora. Decisão agravada (evento 154): Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o magistrado rejeitou a impugnação à penhora, ao fundamento que o próprio executado ofereceu o imóvel em garantia hipotecária da dívida exequenda, circunstância que impede o reconhecimento da impenhorabilidade invocada, sob pena de violação à boa-fé objetiva e esvaziamento da garantia prestada, e determinou o prosseguimento da execução ( evento 154, DECDESPA1 ). Razões recursais: Em…
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