Processo 0014637-20.2025.4.05.8401
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014637-20.2025.4.05.8401 AUTOR: MATEUS LUCAS VALE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARYSSA PAULA BEZERRA DE SOUSA - RN22613 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA SHIRLEY DE SOUZA SILVA - RN19770 REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. em face da sentença proferida no id. 151446697, que aplicou a isenção de custas e honorários advocatícios (id. 153068777). Aduz que a própria sentença embargada reconheceu expressamente a apresentação de contestação pela APEC, comprovando a efetiva atuação dos patronos da ré, com o consequente dispêndio de tempo, técnica e zelo profissional. Ressaltou que o feito correu no procedimento comum cível, motivo pelo qual há incidência de honorários (id. 153068777). Argumenta que, no bojo de sua peça contestatória, formulou pleito expresso para que a autora fosse condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em virtude da extinção do feito, tendo o Juízo se limitado a consignar a expressão "sem honorários", sem qualquer fundamentação jurídica que justificasse a inaplicabilidade da regra geral disposta no artigo 85 do CPC (id. 153068777). Contrarrazões apresentadas pela CEF (id.154131614), pugnando pelo seu acolhimento, e pelo autor (id. 154958613), requerendo o seu não acolhimento. Relatado no essencial, decido. Pretende o embargante sanar alegada omissão na decisão sob id. 151446697. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria ter-se pronunciado, de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, caput e incisos). Os embargos declaratórios pertencem, portanto, à categoria dos recursos com fundamentação vinculada, o que significa, em outros termos, que para a sua apreciação é imprescindível a observância das hipóteses de cabimento expressa e taxativamente previstas pela legislação. Não assiste razão à embargante. Restou consignado na sentença de id. 151446697: "(...) 1. Relatório MATEUS LUCAS VALE DE SOUZA ajuizou, perante a Justiça Estadual, ação sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, contra a APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e o FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG - FIES requerendo: a) a sua matrícula no curso de Administração; b) o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil; c) o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Subsidiariamente, havendo impossibilidade de matrícula, requer o ressarcimento de todos os gastos realizados. Relata, em síntese, que, em 2021, ao tentar realizar sua rematrícula no último período do curso de Administração na Universidade Potiguar (UnP), foi informado sobre débitos que ele desconhecia. Devido à demora na resolução do problema, ele perdeu o prazo de rematrícula e, consequentemente, o aditamento do contrato com o FIES, interrompendo os repasses do financiamento para a universidade. Informa que após tentar resolver administrativamente sem sucesso, conseguiu solucionar o problema dos débitos através de um acordo judicial em outubro de 2021 (Proc. nº…
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