Processo 0014637-56.2008.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0014637-56.2008.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014637-56.2008.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : ELIAS ARCANJO GOMES ADVOGADO(A) : TEOTINO DAMASCENO FILHO (OAB MG069870) ADVOGADO(A) : JOSE SERAFIM MUNIZ (OAB MG001494A) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM NÃO POSTULADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECURTAÇÃO DO PERÍODO. MANUTENÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO APÓS RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer período comum de 05/04/1978 a 20/12/1978, determinar a conversão de tempo especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor desde 05/03/2007. O INSS sustenta preliminar de nulidade por julgamento extra petita e, subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer período comum não requerido na petição inicial; e (ii) estabelecer se, mesmo com a exclusão do referido período, permanece o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição e se é cabível a redução da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência impede o magistrado de decidir além ou fora dos limites do pedido e da causa de pedir, conforme estabelecido nos arts. 141 e 492 do CPC. A petição inicial teve por objeto o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria, sem incluir pedido de reconhecimento do vínculo comum de 05/04/1978 a 20/12/1978. A sentença reconheceu de ofício o referido período com base em anotação em CTPS, configurando julgamento extra petita e impondo a anulação da decisão nesse ponto específico. Ainda que a prova oral produzida em diligência tenha indicado a existência do vínculo laboral em 1978, a irregularidade processual impede o seu aproveitamento nesta demanda, podendo o segurado pleitear o reconhecimento em ação própria. Excluído o período de 05/04/1978 a 20/12/1978 (8 meses e 15 dias), o tempo total de contribuição do autor na DER de 05/03/2007 passa de 36 anos e 14 dias para 35 anos, 3 meses e 29 dias, o que ainda assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença está em consonância com a prática consolidada em demandas previdenciárias e com a Súmula 111 do STJ, não se mostrando excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : O reconhecimento de período de trabalho não requerido na petição inicial configura julgamento extra petita e viola o princípio da congruência. A exclusão de período reconhecido indevidamente não impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado mantém o tempo mínimo exigido após o recálculo. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nas ações previdenciárias, está em conformidade com a Súmula 111 do STJ e com a prática jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e…
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