Processo 0014641-29.2020.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0014641-29.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : CARLOS ALBERTO COSTA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO TITULAR DA CONTA. TEMA 1.300/STJ E IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANILHA UNILATERAL ELABORADA COM CRITÉRIOS DIVERSOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS LANÇAMENTOS OU NA REMUNERAÇÃO DA CONTA. RUBRICA “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. VALORES REVERTIDOS EM FAVOR DO PRÓPRIO TITULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por Carlos Alberto Costa Leite contra sentença proferida em ação de conhecimento ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, sob alegação de saques indevidos, desfalques e incorreta atualização monetária. O apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial contábil, bem como alegou incorreta distribuição do ônus da prova e existência de irregularidades nos lançamentos e índices aplicados à conta vinculada. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova pericial contábil configuraram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a controvérsia demandava dilação probatória para apuração da evolução da conta vinculada ao PASEP; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova quanto aos alegados saques indevidos e irregularidades nos lançamentos realizados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”; e (iv) verificar se restou comprovada falha na gestão da conta vinculada ao PASEP apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir: 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, reconhece a suficiência do acervo documental para o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária ou protelatória. A controvérsia foi solucionada com base em documentos constantes dos autos, especialmente extratos, microfilmagens e planilhas apresentadas pela própria parte autora, inexistindo indícios mínimos de irregularidade técnica aptos a justificar a realização de perícia contábil. 4. A planilha unilateral apresentada pelo apelante adota critérios estranhos à legislação específica do PASEP, mediante utilização do IPCA e incidência de juros compostos de 1% ao mês, em desconformidade com a sistemática legal prevista na Lei Complementar nº 26/1975, no Decreto nº 78.276/1976 e nas resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, circunstância que afasta a plausibilidade da alegação…
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