Processo 0014641-35.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014641-35.2026.4.05.8300 AUTOR: WELLINGTON PONTES DE CARVALHO, RITA DE CASSIA CAVALCANTE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de demanda com pedido de tutela antecipada movido por WELLINGTON PONTES DE CARVALHO e RITA DE CASSIA CAVALCANTE SOUZA CARVALHO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, pretendendo suspensão do leilão extrajudicial do imóvel situado na Rua Conde Pereira Carneiro, n. 305, apto. 704, Torre Oceano Pacifico, Imbiribeira, Recife/PE, bem como dos atos de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiros. Narra, em síntese: a) firmaram contrato de financiamento com a Caixa para aquisição do imóvel, mas por dificuldades financeiras não conseguiram manter-se fiel aos pagamentos mensais das parcelas; b) em nenhum momento foram devida e pessoalmente intimados para purgar a mora das parcelas em atraso; c) o processo de consolidação nasceu nulo de pleno direito por ausência de notificação pessoal para purgar a mora; d) outra nulidade observada é que os leilões foram designados sem respeitar o prazo mínimo de quinze dias entre a primeira e a segunda designação, na forma do artigo 27, § 1º, da Lei 9.514/97; e) aplica-se ao caso o CDC. Requereram a concessão da gratuidade judiciária e o deferimento de antecipação de tutela para a imediata suspensão do procedimento de leilão do imóvel descrito na inicial, bem como a declaração de impossibilidade de inscrição dos autores nos órgãos de proteção ao crédito - SPC e SERASA. Apresentaram com a inicial, procuração e documentos. Em 11.03.2026 decisão que postergou a análise da tutela provisória e deu regular seguimento ao feito (Num. 149972352). Contestação da Caixa, onde defende a regularidade do procedimento e a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade. Acostou documentos. Decisão que determinou a redistribuição do feito para esta 21ª Vara Federal. Em 07.05.2026 decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (Num. 160271461). Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, distribuído sob o nº 0008159-42.2026.4.05.0000. Houve réplica, sem requerimento de dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De logo, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos da decisão de 07.05.2026 (Num. 160271461). A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito, que passo a analisar. Nos termos já expostos em decisão anterior, a questão a ser enfrentada cinge-se em saber se a intimação/notificação em relação à purgação da mora promovida no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, previsto na Lei nº 9.514/97, foi ou não regular, motivo por que, na inexistência de alegação capaz de modificar o fundamento anteriormente adotado, ratifico-o na forma que segue: O procedimento de execução extrajudicial de contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel é regido pelos arts. 26 e seguintes da Lei n. 9.514, de 1997, com suas alterações posteriores. Observe-se, inclusive, que para os contratos celebrados após o advento da Lei n. 14.711, de 2023, passou a ser cláusula obrigatória a disposição acerca desses procedimentos (art. 24, VII). Em síntese, o devedor (e, se for o caso, o…
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