Processo 0014641-56.2023.8.16.0069

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0014641-56.2023.8.16.0069
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Cianorte
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - ZONA 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014641-56.2023.8.16.0069   Processo:   0014641-56.2023.8.16.0069 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Leve Data da Infração:   08/12/2023 Vítima(s):   CLAUDIONOR LOURENÇO JUSTIMIANO Autor do Fato(s):   FELIPE FREITAS DE ALENCAR GLEICY SANTOS PINHEIRO Autos de Ação Penal n. 0014641-56.2023.8.16.0069 Vítima: CLAUDIONOR LOURENÇO JUSTIMIANO. Réu: GLEICY SANTOS PINHEIRO.   S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, importante esclarecer que à parte ré foi ofertada a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/1995, contudo sem qualquer manifestação.  Antes da análise dos elementos que amparam o mérito da questão, convém destacar a inexistência de nulidades ou questões prejudiciais/preliminares que inviabilizem a análise de cunho material.  Também estão satisfeitas as condições para o exercício da ação penal (art. 395 do Código de Processo Penal, a contrário sensu) e os pressupostos processuais (art. 41 do mesmo Codex). Registre-se, ainda, que em razão de não ter sido localizado o réu FELIPE FREITAS DE ALENCAR, estando em local incerto e não sabido, foi requerido e deferido em audiência de instrução (seq. 215.1) o desmembramento dos autos, com remessa dos autos à VARA CRIMINAL DE CIANORTE, nos termos do art. 66, § único da Lei n.º 9.099/95, para citação por edital, prosseguindo-se o feito quanto à ré apontada supra. O Ministério Público denunciou na seq.177 a acusada pela prática do crime de lesão corporal: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Narra a denúncia que: “No dia 08 de dezembro de 2023, por volta das 09h00min, na Rua Beija Flor, nº 148, Bairro Centro, São Lourenço, neste Município de Cianorte/PR, os Denunciados GLEICY SANTOS PINHEIRO e FELIPE FREITAS DE ALENCAR, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, ofenderam a integridade corporal da vítima Claudionor Lourenço Justimiano, agredindo-o fisicamente com empurrões, tapas, socos, chutes e utilizando um abridor de garrafa, atingindo seu rosto e a região da costela, o que lhe causou lesões corporais de natureza leve, consistente em edema nasal, escoriação em região cervical e antebraço esquerdo, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/1394066 (mov. 11.1), termos de declaração (movs. 11.2 e 165.1), imagens (movs. 165.2/165.4) e prontuário médico (mov. 172). Consta nos autos que a Denunciada GLEICY SANTOS PINHEIRO é ex-convivente da vítima e que quando a vítima estava na academia da terceira idade após sair do trabalho, os Denunciados se aproximaram e começaram a ofendê-lo, o que resultou na agressão física, sendo necessário o acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para atendimento.”  De modo geral, pode-se dizer que toda ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (ilicitude) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação da pena ainda ficará condicionada à culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre a sua vontade e a vontade da lei. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existentes nos autos, passo à…

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