Processo 0014642-44.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014642-44.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal AL
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014642-44.2026.4.05.8001 AUTOR: LILIANE MARIA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA COSTA MOREIRA BEZERRA - AL21621-A ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA FERNANDES DA SILVA CALDAS DE AQUINO - AL10021 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, cuja análise do requisito da incapacidade depende de prova pericial médica. Designada perícia judicial para o dia 16/07/2026, a parte autora não compareceu ao ato (id. 174200567). Em 20/07/2026, a autora apresentou petição (id. 174200567) na qual alega que sua ausência decorreu de equívoco quanto à data agendada, tendo acreditado, de boa-fé, que a perícia ocorreria em 17/07/2026, e requer a redesignação de nova data. É o breve relatório. Decido. A perícia médica judicial constitui prova técnica indispensável à comprovação do requisito da incapacidade laboral, elemento essencial à concessão do benefício postulado, não havendo nos autos outro meio de prova apto a substituí-la. A intimação para o ato pericial foi regularmente expedida e chegou ao conhecimento da parte, que tinha o ônus de se cientificar corretamente da data designada, sobretudo por se tratar de ato processual de comparecimento pessoal e de relevância decisiva para o julgamento da causa. A justificativa apresentada limita-se à alegação de erro unilateral quanto à data, sem qualquer amparo em documento idôneo que comprove caso fortuito, força maior ou outro motivo legítimo apto a justificar o não comparecimento. Mero equívoco da parte quanto ao dia da perícia, desacompanhado de elemento externo que o corrobore, não constitui escusa suficiente para autorizar nova designação, sob pena de se admitir a repetição indefinida do ato em prejuízo da regular tramitação processual e da razoável duração do processo. Assim, ausente justificativa idônea para o não comparecimento ao ato pericial e inviabilizada, por conseguinte, a produção da prova indispensável à comprovação do direito alegado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 51, I e §1º, Lei 9.099/95), condicionando o ajuizamento de ação idêntica ao pagamento das custas, bem como a designação do mesmo perito nomeado neste feito. Publique-se e registre-se. Ao arquivo, com as anotações necessárias. Juiz(a) Federal

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados