Processo 0014643-92.1993.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014643-92.1993.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: PEDRO FELZEMBURG CIA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida nos autos de execução fiscal, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão do suposto baixo valor do débito exequendo. Em suas razões recursais, sustenta o ente estatal a necessidade de reforma da sentença vergastada, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Aduz o recorrente que a sentença recorrida teria aplicado, de forma automática e genérica, o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184, sem observância das peculiaridades do caso concreto. Argumenta que a controvérsia submetida ao julgamento da Suprema Corte refere-se apenas às execuções fiscais de baixo valor, hipótese que não se verificaria nos autos, porquanto o valor consolidado da dívida do executado ultrapassaria o patamar legalmente fixado pelo Estado da Bahia para caracterização de dívida de pequeno valor. Assevera que a Lei Estadual nº 13.729/2017 autorizou a Procuradoria Geral do Estado a não ajuizar execuções fiscais apenas quando o valor total consolidado por sujeito passivo fosse igual ou inferior a R$ 20.000,00, devendo ser considerado, para tal finalidade, o montante global das pendências tributárias do contribuinte, acrescido dos encargos legais incidentes. Sustenta, assim, que a sentença desconsiderou o valor consolidado da dívida, circunstância que afastaria a incidência da tese firmada no Tema 1.184 do STF. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida afrontou o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, porquanto a extinção do feito teria ocorrido sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da adequação do caso concreto ao precedente vinculante invocado. Defende, outrossim, a impossibilidade de aplicação retroativa da tese firmada no Tema 1.184 do STF às execuções fiscais em curso, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Alega que o julgamento do RE nº 1.355.208 ainda não teria transitado em julgado, pendendo apreciação de embargos de declaração, os quais poderiam impactar a extensão e os efeitos da tese fixada. Pontua que a aplicação retroativa do entendimento consolidado no Tema 1.184 geraria tratamento desigual entre contribuintes, beneficiando aqueles que permaneceram inadimplentes em detrimento dos que, confiando na legitimidade das cobranças judiciais promovidas pelo Estado, quitaram seus débitos fiscais. Sustenta, ademais, que o Estado da Bahia já adota, desde 2017, políticas públicas voltadas à racionalização da cobrança judicial da dívida ativa e à redução da litigiosidade fiscal, mencionando a edição da Lei Estadual nº 13.729/2017, a implementação de medidas extrajudiciais de cobrança, a utilização ordinária do protesto de certidões de dívida ativa, a existência da Central de Atendimento Digital da Procuradoria Geral do Estado, bem como a adoção de mecanismos de parcelamento e recuperação de…
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