Processo 0014644-48.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014644-48.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0014644-48.2023.8.27.2706/TO AUTOR : NATAL COSTA FILHO ADVOGADO(A) : SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) ADVOGADO(A) : NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAUCARD S.A. ( evento 63, EMBARGOS1 ) em face da sentença prolatada por este juízo ( evento 58, SENT1 ), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NATAL COSTA FILHO na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Em suas razões, a parte Embargante alega a existência de contradição no dispositivo da sentença no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais. Aduz que o juízo fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, quando, segundo defende, o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil determinaria a fixação sobre o proveito econômico obtido. Argumenta, ainda, que teria sucumbido em parte mínima, requerendo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões ( evento 68, CONTRAZ1 ), rechaçando os argumentos do banco. Afirma que obteve êxito na maioria de seus pedidos (declaração de inexistência da relação e cancelamento da conta), não havendo sucumbência mínima do réu. Defende a correção da base de cálculo (valor da causa) e requer a condenação do Embargante por litigância de má-fé, sob o argumento de caráter protelatório do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO     O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de  embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC:    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:       I - esclarecer obscuridade ou   eliminar contradição;     II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;      III - corrigir erro material.      Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:      I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;      II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifo não original).    A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado, ou seja, quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, ou entre proposições dentro da própria fundamentação. Não servem os embargos para apontar suposta contradição entre a decisão e a lei, ou entre a decisão e o entendimento da parte, o que configura nítido inconformismo com o mérito do julgamento. No caso em apreço, o Embargante insurge-se contra a base de cálculo dos honorários advocatícios e contra a distribuição da sucumbência. Razão alguma lhe assiste. 1. Da base de cálculo…

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