Processo 0014644-80.2007.8.16.0001

TJPR • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0014644-80.2007.8.16.0001
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0014644-80.2007.8.16.0001   Processo:   0014644-80.2007.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Sumário Assunto Principal:   Espécies de Contratos Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor (s):   ARISTIDES ZANFERRARI ARISTIDES ZANFERRARI JUNIOR ESPOLIO DE APARECIDA ROMANINI ZANFERRARI MARIA CECILIA ZANFERRARI GODOY MARIA ELIZA ZANFERRARI ABADE Réu(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ARISTIDES ZANFERRARI JUNIOR E OUTROS em face do BANCO ITAÚ S.A. Aduz a inicial, em síntese, que os autores mantiveram contas de caderneta de poupança junto à instituição ré (originariamente perante o Banco Bamerindus S.A.) e que, por ocasião da instituição dos Planos Econômicos governamentais (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II), não tiveram os saldos de suas contas devidamente atualizados pelos índices reais de inflação. Ao final, postularam a exibição dos extratos das contas dos autores e a condenação do réu ao pagamento das diferenças da correção monetária e a concessão da diferença da correção dos Planos Bresser, Verão, Collor I, Collor II, acrescidas de juros moratórios. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.5). No mov. 1.4 determinou-se à emenda da inicial ao rito sumário. A parte autora emendou a inicial no mov. 1.6. A inicial foi recebida no mov. 1.7. A ré foi citada no mov. 1.10. A audiência de conciliação restou inexitosa, sendo concedido prazo para apresentação de extratos bancários (mov. 1.12). O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inexistência de direito em relação a diversas contas indicadas (tais como as de números 30252-5, 30876-1, 10820-5, 25343-9 e 36475-6) que tem data de aniversário na segunda quinzena do mês, circunstância que afasta o direito à aplicação dos índices pretendidos, por inexistir direito adquirido nesses casos, uma vez que tais contas já se encontravam submetidas ao novo regime jurídico instituído pelos planos econômicos no início do período aquisitivo. No tocante ao Plano Collor I, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, a partir de 15 de março de 1990, os valores superiores a cinquenta mil cruzados novos foram compulsoriamente transferidos ao Banco Central do Brasil, que passou a deter a disponibilidade e responsabilidade exclusiva pela remuneração e atualização monetária de tais montantes. Assim, defende que eventual pretensão relativa a diferenças de correção desses valores deve ser dirigida contra o Banco Central, e não contra a instituição financeira depositária, requerendo, nesse ponto, a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a inexistência de direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária, asseverando que os contratos de caderneta de poupança têm natureza de trato sucessivo e rendimento pós-fixado, sendo a aquisição do direito à correção condicionada ao transcurso do período de trinta dias (trintídio). Assim, afirma tratar-se de fato jurídico complexo, cuja completude somente ocorre ao final do período, razão pela qual incide a legislação vigente no momento do crédito dos rendimentos, e não aquela existente à época do depósito. Com base nisso, defende a aplicação imediata…

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