Processo 0014645-63.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014645-63.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014645-63.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIA DULCILENE DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação especial proposta por MARIA DUCICLENE DA SILVA contra a UNIÃO, objetivando o restabelecimento de pensão por morte do seu genitor, constituída em 1991 e cancelada por ter a administração concluído que a demandante mantém união estável com companheiro, o que descaracteriza a sua condição de filha solteira. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A Lei nº 10.259, de 12/7/2001, em seu art. 4º, por sua vez, autoriza a concessão, "ex officio", de medida cautelar, provimento de urgência que tem cunho eminentemente de decisão antecipatória dos efeitos da tutela de mérito. Em relação à tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 dois pressupostos para seu deferimento: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo da demora). No caso dos autos, ao menos nesta análise perfunctória, não está presente a probabilidade do direito. A Lei 1.711/52, de 28 de outubro de 1952, regulava a situação funcional dos servidores federais e previa, em seu art. 161, plano de assistência aos servidores e seus familiares, compreendendo "previdência, seguro e assistência judiciária" (inciso 111). No entanto, tal previsão foi genérica, sendo remetida a posterior regulamentação o seu detalhamento. Nesse sentido, ficou estabelecido que "O Poder Executivo, dentro do prazo de 12 meses, promoverá as medidas para a execução do plano de assistência referido no art. 161 desta lei, incluindo o limite mínimo de 45% do vencimento, remuneração ou provento do funcionário, como base da pensão à sua família" (art. 256). Ocorre, porém, que a regulamentação somente se deu com a Lei 3.373, de 12 de março de 1958, que estabelecia o seguro social obrigatório dos servidores públicos (art. 3°), e previa a pensão temporária (inciso II), in verbis: Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Por sua vez, com a edição da Lei 8.112/90, esta passou a dispor, em seu artigo 217 da Lei 8.112/90, quais os dependentes do servidor público que fazem jus a uma pensão mensal em face da morte do servidor, in verbis: Art 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que…

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