Processo 0014645-66.2020.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014645-66.2020.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014645-66.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014645-66.2020.8.27.2729/TO APELANTE : GILDAIR DE JESUS GONÇALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) DECISÃO   Trata-se de Apelação Cível interposta por  GILDAIR DE JESUS GONÇALVES  contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Na origem, a parte autora alegou a existência de má gestão da conta individual do PASEP, sustentando a aplicação incorreta dos índices legais de juros e correção monetária, bem como a ocorrência de saques indevidos, afirmando que o valor recebido por ocasião do levantamento das cotas foi significativamente inferior ao que reputa devido. Sobreveio sentença que, à luz das teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (Tema PASEP), reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou a prescrição e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, especialmente quanto à demonstração da indevida aplicação dos índices legais ou da ilicitude dos lançamentos realizados, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, no qual sustenta, em síntese: a) o julgamento  de improcedência, no presente caso, configurou um claro cerceamento de defesa e um manifesto erro de procedimento (error in procedendo). b) Na qualidade de administrador do PASEP, o Banco do Brasil tem o dever fiduciário de zelar pelos valores e de prestar contas de sua gestão. Essa responsabilidade foi consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, que pacificou a legitimidade do banco para responder por falhas na prestação do serviço c) Exigir que o Apelante produza prova cabal sobre a incorreção de cálculos e a destinação de valores movimentados há anos é impor-lhe um ônus probatório impossível, o que a doutrina e a jurisprudência denominam prova diabólica. Tal exigência aniquila, na prática, o direito de acesso à justiça. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a sentença observou corretamente as teses vinculantes do IRDR, inexistindo prova de má gestão, saques indevidos ou aplicação irregular dos índices legais. Sustenta que os lançamentos questionados correspondem a pagamentos revertidos em favor da própria titular, notadamente sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, e que a parte apelante se limita a alegações genéricas, desacompanhadas de prova técnica idônea. Foi determinado o sobrestamento do feito em razão da submissão da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento da matéria, foi realizado o levantamento da suspensão do processo. É o relatório. O presente recurso comporta julgamento imediato, de forma monocrática, conforme o permissivo contido no artigo 932, inciso IV, alínea  b , e inciso V, alínea  c , do Código de Processo Civil, que estabelecem a competência do Relator para negar ou dar provimento a recurso se a decisão…

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