Processo 0014646-47.2025.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0014646-47.2025.8.17.2990 AUTOR(A): E. T. M. REPRESENTANTE: RODRIGO FIGUEIREDO MELO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por E. T. M., menor impúbere representada por seu genitor Rodrigo Figueiredo Melo, e por Hapvida Assistência Médica S.A., em face da sentença proferida no ID 234987767, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora ré a fornecer e custear o tratamento multidisciplinar intensivo prescrito à menor para manejo do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), nos termos do laudo médico de ID 214694570, indeferindo, contudo, a cobertura de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como a pretensão de indenização por danos morais. Em suas razões recursais de ID 238612678, a autora E. T. M. sustenta a existência de contradição e de omissão no julgado. Argumenta que há manifesta contradição entre a fundamentação da sentença, que reconheceu a falha de prestação de serviços e a inaptidão da rede credenciada da ré, e o dispositivo, que em seu item 'b' determinou a prestação prioritária na rede conveniada e limitou o reembolso aos termos contratados caso a autora opte por local de sua preferência. Aduz, ademais, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de bloqueio de valores no importe de R$ 75.768,00, fundado nos orçamentos de menor valor de ID 228469427 e ID 234261654, apresentado diante do histórico de descumprimento da liminar pela operadora ré. Por sua vez, a operadora ré, Hapvida Assistência Médica S.A., opôs os aclaratórios de ID 238979289, arguindo omissão substancial na sentença de primeiro grau. Sustenta que o juízo deixou de se pronunciar sobre matéria de ordem pública, qual seja, a aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF, que condiciona a cobertura obrigatória de tratamentos não constantes no rol da ANS ao preenchimento de requisitos técnicos cumulativos. Defende que a terapia de acompanhante terapêutico e as terapias especiais pretendidas não atendem a esses parâmetros, e reafirma a plena capacidade estrutural e técnica de sua rede própria e credenciada para o atendimento demandado pela menor. Intimadas as partes para manifestação, os autos retornaram conclusos para julgamento. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos encontram-se plenamente preenchidos, impondo-se o seu conhecimento. Conforme se depreende dos registros eletrônicos do sistema processual, a sentença de ID 234987767 foi publicada oficialmente em 27 de abril de 2026. O prazo legal para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, de acordo com o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No tocante aos embargos de declaração da autora, a peça de ID 238612678 foi protocolada eletronicamente em 30 de abril de 2026, revelando-se flagrantemente tempestiva. Quanto aos aclaratórios opostos pela operadora ré sob o ID 238979289, verifica-se que o protocolo ocorreu no dia 05 de maio de 2026. A contagem do prazo recursal, iniciada no dia útil subsequente ao da publicação (28 de abril de 2026), sofreu interrupção em razão da inexistência de expediente no…
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