Processo 0014647-24.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014647-24.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: REINALDO SANTOS FARIAS JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROMARIO NASCIMENTO MATOS OLIVEIRA - SE6854 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS BATISTA OLIVEIRA - SE17715 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por REINALDO SANTOS FARIAS JUNIOR em face do SUPERINTENDENTE/DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL responsável pelo indeferimento do requerimento administrativo n. 202601051204167846, objetivando, em sede de liminar, "que a autoridade coatora autorize provisoriamente o porte de arma de fogo em favor do Impetrante; subsidiariamente, em sede liminar, que proceda à imediata reanálise do requerimento administrativo, mediante decisão concreta, individualizada e fundamentada, enfrentando expressamente todos os documentos e o fato superveniente". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: O Impetrante formulou o requerimento administrativo nº 202601051204167846 perante a Polícia Federal, objetivando o porte de arma de fogo para defesa pessoal, instruindo o pedido com documentação idônea à demonstração de risco concreto, atual e individualizado à sua vida, à sua integridade física e à segurança de seus familiares -- e não com alegações abstratas de insegurança pública ou temor subjetivo. O Impetrante exerce atividade empresarial no ramo de manutenção e reparação de motocicletas, com atendimento direto ao público, movimentação de valores, guarda de bens de terceiros e deslocamentos frequentes e previsíveis -- circunstâncias que, por si, ampliam sua exposição a risco. Mas a necessidade não decorre apenas da atividade: ela se confirma por uma sucessão documentada e crescente de ameaças concretas. Em 07/04/2026, foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 00045820/2026, perante a Polícia Civil de Sergipe, narrando ameaça sofrida no contexto da atividade comercial, após intermediação de venda de motocicleta: o suposto autor, recusando-se a solucionar pendência decorrente da transferência do veículo, passou a ameaçar o Impetrante, afirmando que ele "veria o que poderia acontecer". Em 30/04/2026, a situação escalou de forma gravíssima: foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 00056961/2026, registrando violação de domicílio com emprego de arma de fogo na residência do Impetrante -- indivíduos desconhecidos forçaram a porta dos fundos, tentaram arrombar a entrada e, após pularem o muro, efetuaram disparos de arma de fogo. O risco, antes verbal, passou a manifestar-se por conduta concreta, violenta e potencialmente letal. Os autos demonstram, ainda, que o Impetrante buscou auxílio estatal imediato, por meio de acionamentos telefônicos e contatos de urgência -- inclusive ligação ao número 190 --, o que reforça a seriedade da situação e afasta qualquer alegação de temor meramente subjetivo. Por fim, sobreveio fato de especial gravidade: a prisão de indivíduo ligado ao contexto das ameaças, em investigação relacionada ao tráfico de drogas, circunstância que intensifica o temor concreto de represálias e aprofunda a vulnerabilidade do Impetrante. Não obstante esse conjunto, a autoridade coatora indeferiu o pedido sob fundamentação genérica, limitando-se a afirmar que o exercício de atividade em oficina de motocicletas, a rotina previsível e a condição de CAC "não seriam suficientes, por si sós". A decisão, contudo, ignorou o ponto central: o Impetrante não invocou apenas a profissão ou a…
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