Processo 0014648-55.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014648-55.2025.4.05.8302 AUTOR: J. M. D. S. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER BEZERRA DE MELO - PE37829 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TAMIRES IOLANDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. II. Fundamentação Das preliminares Não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 Cumpre registrar que o fato de a perícia médica judicial ter sido realizada posteriormente à citação não implicou prejuízo à autarquia previdenciária, que foi devidamente intimada acerca do laudo pericial e teve oportunidade de se manifestar sobre o resultado da perícia. Ademais, conforme provas contidas no feito, a parte autora demonstra que houve o indeferimento administrativo do pedido, além de ter descrito na inicial os fatos relevantes à análise do mérito, preenchendo os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Assim, afasto a preliminar suscitada. Suspensão processual Menciona o réu a necessidade de suspensão do feito até que a TNU fixe tese vinculante sobre a matéria, no âmbito no PEDILEF nº 5006875-14.2022.4.04.7005/PR (Tema 376), que possui a seguinte questão submetida a julgamento: "Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada." Ocorre que a TNU não determinou a suspensão nacional dos processos com o tema acima, devendo, por consequência, ser analisado o mérito de imediato. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO CONFORME À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO INÍCIO DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Anota-se, inicialmente, que não cabe suspensão do processo em decorrência da admissão do Tema 318/TNU. A suspensão do andamento processual não é opção do magistrado, mas competência do relator de recurso representativo, não tendo havido tal determinação no paradigma suscitado. (...)" (PROCESSO: 00007257520244058308, RECURSO INOMINADO CÍVEL, ALMIRO JOSE DA ROCHA LEMOS, PRESIDÊNCIA DA 2ª TR/PE, JULGAMENTO: 10/12/2024) (sem destaque no original). Assim, afasto a necessidade de suspensão do presente processo. Do mérito O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, ser pessoa com deficiência e incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, § 2º, definiu como pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Impedimento de longo prazo é aquele com duração mínima de 2 anos (art. 20, § 10). Quanto à miserabilidade, a lei em referência considera incapaz de prover a manutenção…
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