Processo 0014649-33.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014649-33.2025.8.16.0014 Processo: 0014649-33.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.586,03 Autor(s): NATALIA BARBOZA DA FONSECA Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A I. Relatório NATÁLIA BARBOZA DA FONSECA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (mantenedora da Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera), partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que se matriculou no curso de Farmácia, na modalidade presencial, período noturno, em 16 de maio de 2019, com previsão de conclusão para junho de 2024. Aduz que, no segundo semestre de 2023, ao buscar a realização do estágio obrigatório de Análises Clínicas, deparou-se com incompatibilidade de horários, pois a disciplina seria ofertada apenas nos turnos matutino e vespertino, tendo, por conta própria, realizado estágio em clínica externa, no período de 28 de julho a 28 de outubro de 2023. Sustenta que, após a conclusão, foi surpreendida com a informação de que estaria reprovada por ausência de declaração específica, cuja exigência não teria sido previamente informada. Afirma que, no primeiro semestre de 2024, enfrentou falhas no sistema acadêmico, com disciplinas já cursadas constando como pendentes, impossibilitando a inclusão do estágio; que abriu diversos chamados sem solução efetiva; que foi erroneamente identificada como formada, com consequente bloqueio de acesso ao portal e ao ambiente virtual de aprendizagem; e que, diante do impasse, foi obrigada a buscar nova instituição de ensino para concluir a graduação, colando grau em fevereiro de 2025. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças e abstenção de negativação. No mérito, requer o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; a condenação à restituição de valores no montante de R$ 5.586,03; e a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao piso salarial da categoria farmacêutica no período de julho de 2024 a fevereiro de 2025. Juntou documentos nos movs. 1.2-1.49. Por decisão de mov. 8.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e indeferida a antecipação de tutela. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (mov. 19.1), sustentando, em síntese, a ausência de ato ilícito, porquanto a autora encontra-se regularmente reprovada por média (RPM) na disciplina Estágio Supervisionado - Análises Clínicas, por não ter cumprido as etapas avaliativas obrigatórias; a regularidade da disponibilização da disciplina e do acesso ao sistema, comprovada pelos relatórios de acesso ao ambiente virtual; a autonomia didático-científica das instituições de ensino (art. 207 da Constituição Federal); a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC); a legalidade das cobranças, correspondentes a serviço efetivamente disponibilizado; a inexistência de dano material e de lucros cessantes, ante a ausência de comprovação do…
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