Processo 0014650-84.2025.8.27.2706

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0014650-84.2025.8.27.2706
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0014650-84.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE : JOSE BEZERRA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : PEDRO BONTA PANTOJA (OAB SP354919) EMBARGADO : ALINE CARNEIRO BRINGEL ADVOGADO(A) : STHEFANNY MOREIRA DOS SANTOS (OAB PA019820) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS FILHO em desfavor de ALINE CARNEIRO BRINGEL , ambos qualificados nos autos. O embargante afirma ser o legítimo possuidor e proprietário de fato do imóvel matriculado sob o nº 116.176 no Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos/SP, correspondente ao Lote 198 do Prolongamento do Loteamento Azulville. Sustenta ter adquirido o bem em 25/11/1996 por meio de compromisso de compra e venda firmado com a COOPERATIVA HABITACIONAL AZULVILLE, de propriedade de AIRTON GARCIA FERREIRA. Relata que o imóvel foi integralmente quitado e que detém a posse mansa e pacífica desde a aquisição, inclusive arcando com os tributos incidentes. Aduz que, ao tentar realizar a transferência registral, foi impedido por averbações de indisponibilidade oriundas de processos judiciais movidos contra o antigo proprietário, iniciadas a partir de 2018. Pugnou pela concessão de liminar para suspensão/cancelamento das constrições e, no mérito, a procedência integral para o levantamento definitivo das indisponibilidades. Com a inicial, juntou documentos. A decisão do evento 18 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel objeto da lide. Na mesma oportunidade, observou-se que o pedido de gratuidade judiciária perdeu o objeto em razão do recolhimento das custas. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar defesa ao pedido inaugural, mas quedou-se silente nos autos - eventos 19 e 25. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Preambularmente, DECRETO a revelia da parte embargada, uma vez que foi intimada para se manifestar sobre a pretensão da parte embargante e quedou-se inerte (CPC, art. 344). O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte requerida. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da indisponibilidade averbada na matrícula n. 116.176 do CRI de São Carlos/SP, em virtude de débitos de AIRTON GARCIA FERREIRA, em face do direito de posse e propriedade alegado pelo embargante. Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento. No caso subjacente, o embargante comprovou satisfatoriamente a anterioridade de seu direito. O Contrato de Compromisso de Venda e Compra demonstra que o negócio jurídico foi realizado em 25 de novembro de 1996 (evento 1, anexo 7). Tal data é corroborada pela Notificação de Registro de Títulos e Documentos (evento 1, anexo 13) e pela Ficha de Cadastro Imobiliário da Prefeitura de São Carlos, que já em 2005 listava o embargante como compromissário do lote (evento 1, anexo 9). A jurisprudência é pacífica quanto à proteção do promitente comprador, mesmo que o contrato não tenha sido registrado no cartório de imóveis, conforme a Súmula 84 do STJ, a qual preconiza que " é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro ". Ademais, a outorga da…

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