Processo 0014651-68.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014651-68.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal CE
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014651-68.2024.4.05.8100 AUTOR: D. E. N. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA SAMARA DO NASCIMENTO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001), passo a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível, sequenciada sob o rito especial dos JEFs, na qual o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte no âmbito do RGPS, com efeitos financeiros vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. MÉRITO Considerações jurídicas Requisitos para a aquisição do direito à pensão por morte Independentemente de qualquer carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991), a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte pressupõe, na forma dos arts. 16 e 74 e ss. da Lei 8.213/1991, a satisfação de 3 (três) requisitos cumulativos, quais sejam: 1) óbito: óbito do pretenso instituidor da pensão; 2) qualidade de segurado: manutenção da qualidade de segurado do RGPS pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de sua morte, nos termos legais; e. 3) qualidade de dependente: existência, por ocasião do falecimento, de vínculo de dependência econômica em relação ao pretenso segurado instituidor da pensão, nos termos legais. Com base no postulado de direito intertemporal tempus regit actum, a aferição da satisfação ou não desses requisitos há, por sua vez, de ser aferida conforme a legislação vigente por ocasião do óbito, conforme consolidado nos seguintes enunciados sumulares: Súmula 340/STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 284/TCU - A concessão de pensão deve observar a legislação em vigor à data do óbito do instituidor, ocasião em que os requisitos legais nela previstos deverão estar preenchidos pelos beneficiários. A propósito, acerca da aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a definição jurisprudencial decantada pelo STF no Tema 1028 é a de que: "É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte". Qualidade de segurado do RGPS Os arts. 11 a 13 da Lei 8.213/1991 diferenciam as categorias dos segurados obrigatório (empregados, empregados domésticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais) e facultativo do RGPS. Por oportuno, no que toca particularmente aos segurados especiais, a TNU encampa o seguinte posicionamento: Tema 32/TNU - Certidão de óbito configura início de prova material para caracterização da atividade rural, para fins de pensão por morte. Instados a se pronunciarem a respeito da imprescindibilidade do requisito da qualidade de segurado para os dependentes fazerem jus ao benefício de pensão por morte, a TNU e o STJ reconheceram exceção relativa aos casos em que o segurado já havia preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de aposentadorias previstas no RGPS: Tema 39/TNU - Para a concessão de pensão por morte de rurícola é necessário que o instituidor tenha, na data do óbito, a qualidade de segurado ou tenha implementado, antes de…

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