Processo 0014651-85.1996.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0014651-85.1996.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA (PAPA0012202A) EXECUTADO: MELAMAZON S.A, VITOR RENATO DE MIRANDA PINTO, CARLOS ALBERTO CAMARA DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) EXECUTADO: BEATRIZ SOUZA DA CRUZ (PA027632), SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (PAPA0011003A), ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES (MA10367PA), ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES (MA10367PA), ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES (MA10367PA) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA SA em face de MELAMAZON S.A e outros, distribuída em 06/11/1996 (Id 68877190). Em despacho de 01/07/2024 (Id 118755782), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito, o que resultou no cálculo de Id 120431858. A parte executada, MELAMAZON S.A, peticionou (Id 141444735), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida é a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, hipótese de extinção da execução prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. A prescrição no curso do processo (intercorrente) pune a inércia do credor em realizar os atos e diligências que lhe incumbem para o andamento do feito, visando à satisfação de seu crédito. Sua aplicação concretiza o princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, impedindo a eternização das demandas judiciais. A parte executada, em sua petição de Id 141444735, aponta com precisão manifestos períodos de inércia processual por parte do exequente, que merecem acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que, após ser intimado em 03/02/1997 para se manifestar sobre o bem oferecido à penhora, o exequente somente voltou a se manifestar nos autos em 13/08/1997 (Id 68878274 - Pág. 2) e, posteriormente, em 04/11/2002 (Id 68878274 - Pág. 5), apenas para apresentar substabelecimentos, sem praticar qualquer ato concreto para o prosseguimento da execução por mais de 5 anos. Ato contínuo, identifica-se novo e longo período de paralisação entre 20/04/2004 (data da juntada de novo substabelecimento, Id 68878517 - Pág. 6) e 23/05/2011 (data de novo despacho, Id 68878518 - Pág. 2), transcorrendo mais de 7 anos sem impulso útil por parte do credor. Por fim, após petição do exequente em 05/07/2016 (Id 68878688 - Pág. 3), os autos permaneceram paralisados por mais de 5 anos, até a prolação de despacho de ofício em 2022. A simples juntada de substabelecimentos não configura ato inequívoco de interrupção da prescrição, pois não representa uma diligência efetiva para a satisfação do crédito. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp 1.604.412/SC), é pacífica no sentido de que a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente caso, o título executivo que embasa a ação (duplicatas) tem prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o art. 18 da Lei nº 5.474/68. Contudo, mesmo que se adote o prazo geral de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, este foi superado em diversas ocasiões pela inércia do credor. A paralisação do processo por períodos de 5, 7 e novamente 5 anos, sem que o…
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