Processo 0014653-40.2021.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014653-40.2021.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por DORIS MARY DA SILVA, em face de ODONTO COMPANY BANGU. Narra a parte autora, em síntese, que contratou tratamento dentário com a empresa ré em 2018, para raspagem e profilaxia, além da possibilidade de exodontia. Aduz que recebeu uma prótese imprestável e que após a retirada de 6 dentes e a entrega de outra prótese que não encaixava, fora-lhe dada solução para realização de nova cirurgia. Aduz que não realizou nenhum outro procedimento com a ré e que buscou solução com outro prestador de serviço. Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, danos morais e estéticos. Gratuidade de justiça deferida em index 55. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 84. Preliminarmente, requer a correção do nome apresentado no polo passivo. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de ato ilícito, tendo agido em exercício regular de direito. Narra que a autora contratou os serviços e teve atendimento realizado conforme o acordado e que houve abandono do tratamento por parte da autora. Aduz a ausência de provas mínimas dos fatos e do direito alegado pela parte requerente. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no index 158. Intimadas, a parte ré não requereu a produção de novas provas (index 182). A parte autora requereu a produção de prova pericial. Decisão saneadora de index 190, em que este Juízo deferiu a prova pericial. Laudo pericial em index 300. As partes se manifestaram sobre laudo pericial, tendo o perito prestado esclarecimentos no index 327. Alegações finais do autor em index 339 e do réu em index 334. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por DORIS MARY DA SILVA, em face de ODONTO COMPANY BANGU. De saída, defiro a retificação do nome da parte ré no sistema informatizado, devendo constar a razão social B2D CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, e não o nome fantasia indicado pela parte autora na inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput , do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo…

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