Processo 0014653-78.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014653-78.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0014653-78.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTÔNIA AGRAVANTES: LTB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI E LUCIDIO TOBAR AGRAVADO: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS INTERESSADAS: A. A. CARDOSO CONFECÇÕES – ME, LEI ÚNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., M BONITA IND. E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI E R.S. BALDIN CIA LTDA. ME RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. O Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece que a comprovação do recolhimento do preparo se dá mediante a vinculação da guia no sistema, que certifica o devido pagamento: Código de Normas, Foro Judicial – art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema ProcessualEletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Art. 103, § 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi. 2. Diante disso, considerando que, no presente caso, tal ato não foi realizado, determino a intimação dos recorrentes, para que vinculem a guia respectiva no Sistema Projudi, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 7°, do Código de Processo Civil. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta

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